A 3ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 4
mil para R$ 7 mil a indenização que a Viação Transpiauí São
Raimundense Ltda. pagará a uma passageira que enfrentou atraso superior a 30h
em viagem entre Brasília e São Raimundo Nonato, no Piauí.
A autora da ação comprou passagem
para viajar no dia 21 de dezembro de 2023, às 12h, com previsão de chegada, às
11h, do dia seguinte. O ônibus partiu com três horas de atraso e
quebrou duas vezes durante o trajeto. A passageira chegou ao destino apenas, às
17h, do dia 23 de dezembro. A empresa não ofereceu assistência adequada nem informações
precisas aos passageiros durante os transtornos.
A requerente fazia a viagem para
participar como madrinha do batizado do filho de sua prima. Por causa
do atraso excessivo, ela perdeu a cerimônia e não pôde cumprir o
compromisso familiar assumido. Diante da situação, ajuizou ação pedindo
indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além do ressarcimento de
despesas com alimentação.
A empresa de transporte
apresentou contestação genérica, alegou que "falhas técnicas são
incidentes inerentes à prestação de serviços de transporte" e sustentou a
improcedência dos pedidos. A 10ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 318,95
referentes às despesas com alimentação e fixou danos morais em R$ 4 mil.
Insatisfeita com o valor da
compensação moral, a passageira recorreu ao TJDFT. O relator do processo
destacou que "os defeitos apresentados pelo ônibus denotaram a
desídia da empresa na prestação de serviço, além da quebra do dever de assistência
e informação". O colegiado considerou que o atraso superou a
razoabilidade e que a empresa falhou em prestar o devido suporte aos
consumidores durante o incidente.
Para fixar o novo valor
indenizatório, os desembargadores aplicaram os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, foi levado em conta a gravidade da falha na prestação do
serviço e o impacto emocional causado à passageira. O montante de R$ 7
mil foi considerado adequado para compensar os danos morais sofridos e
cumprir a função pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento sem
causa.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0702541-26.2024.8.07.0010
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