Confirmada justa causa de empregada que fez bronzeamento artificial durante licença por atestado médico
A juíza June Bayão
Gomes Guerra, então titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
manteve a dispensa por justa causa
aplicada à empregada de uma confeitaria, que realizou
procedimento de bronzeamento artificial quando estava afastada
por atestado médico. A magistrada deu razão à empresa para reconhecer que
o comportamento da autora foi grave o suficiente para
quebrar a confiança indispensável à manutenção do
contrato de trabalho.
A trabalhadora, que exercia
a função de auxiliar administrativa, pretendia anulação da dispensa
por justa causa para receber as verbas rescisórias
devidas pela rescisão por dispensa imotivada. Alegou ter
buscado atendimento médico após se sentir mal, sendo afastada por três
dias diante de sintomas de gastroenterite. Entretanto, como se sentiu
melhor no dia seguinte, acabou realizando um procedimento de bronzeamento artificial.
Mas, ao decidir o caso, a
magistrada não acatou os argumentos da trabalhadora. “Se o quadro
de saúde da autora não a impedia de se submeter ao procedimento
de bronzeamento artificial, por certo, não impedia que comparecesse
ao trabalho”, avaliou a julgadora. Nas palavras da magistrada, “o
que justificaria o afastamento médico, no caso da doença apresentada
pela obreira, seria a impossibilidade de se manter por muitas horas fora de sua
residência, em razão dos episódios de diarreia e vômito, consequentes à doença,
e o risco de contaminação de outras pessoas de seu convívio”.
De acordo com a decisão, o
atestado médico, embora justifique a ausência do trabalhador ao serviço, não
impede o retorno ao trabalho, caso haja melhora do quadro de saúde. “Se
o estado de saúde acometido não impede a realização de outras atividades
sociais, certamente não impediria também o comparecimento ao trabalho”, enfatizou
a juíza.
Na decisão, foi pontuado
ainda que o procedimento estético de bronzeamento artificial tem como efeito
adverso a possibilidade de desidratação, o que é incompatível com a
gastroenterite noticiada no atestado médico. Além disso, a dona da clínica
de bronzeamento, ouvida como testemunha, disse que a pessoa deve estar
saudável para realizar o procedimento e que a autora, quando se
apresentou, afirmou estar bem de saúde e bem alimentada.
No entendimento
da juíza, a atitude da empregada revelou sua falta de interesse pelo
trabalho, causando a quebra da confiança imprescindível à
relação de emprego. A magistrada esclareceu que o caso não é de falsidade de
atestado, mas de situação que demonstra que a trabalhadora estava em condição
de realizar as suas atividades profissionais, mas valeu-se do atestado
para deixar de cumprir suas obrigações, contrariando os princípios da
boa-fé e da lealdade inerentes ao contrato de trabalho.
Nesse contexto, a sentença
confirmou a justa causa e julgou improcedente o pedido de reversão em dispensa
imotivada. Como consequência, a trabalhadora deixou de receber direitos, como
aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, e
seguro-desemprego.
Houve recurso, mas os julgadores
da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão. “Apesar de a reclamante
não ser obrigada a prestar serviços durante o período de atestado, também não é
admissível que, no período da licença médica, pratique atividade totalmente contrária
à recuperação da sua saúde”, constou do voto. Não cabe mais
recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.
TRT-3

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