O Tribunal de Justiça do Paraná –
TJPR excluiu a condenação por dano moral decorrente de uma “infidelidade
virtual”. Em uma ação de divórcio, o homem pediu indenização alegando que foi
traído durante o casamento, fato que ele teria descoberto ao ler, no celular da
ex-esposa, mensagens trocadas com outro homem. No entendimento do tribunal a
infidelidade de um cônjuge, muito embora cause sofrimento ao outro, nem sempre
importará a consumação de dano moral indenizável.
No caso, além da resolução de
questões envolvendo a guarda de um filho e a prestação de alimentos, o
ex-marido solicitou a indenização de danos morais sob o argumento que a
situação o transformou em alvo de comentários e chacotas. O que teria ferido a
sua honra e dignidade.
Na sentença de primeiro grau,
concluiu-se que a então esposa descumpriu o dever conjugal de fidelidade e por
isso foi fixada indenização por danos morais em R$ 30 mil. Constou da decisão:
“O dano inclusive é presumível, pois o desconforto da traição, que não é causa
banal, abala qualquer um que a experimente”.
A ex-esposa recorreu ao TJPR e
pediu o afastamento da condenação por danos morais. Segundo ela, não haveria
traição, porque ambos não mais detinham relação marital e o próprio ex-marido
teria exposto as mensagens a terceiros.
A 12ª Câmara Cível do TJPR, por
maioria de votos, excluiu a condenação por dano moral fixada na sentença,
entendendo que estavam ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Além
disso, a relatora do caso ressaltou que a ex-cônjuge não expôs e não
ridicularizou o ex-marido, observando que o próprio autor do processo enviou
para outras pessoas o conteúdo que ele encontrou no celular. Por acessar o
aplicativo de mensagens sem o consentimento da ex-esposa, a magistrada concluiu
que a prova da infidelidade teria sido obtida por meio ilícito.
Traição por si só não constitui
dano indenizável
Diretora nacional do Instituto
Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Renata Cysne afirma que o
entendimento predominante na atualidade é no sentido de que a traição por si só
não constitui dano indenizável, posto que, embora a fidelidade seja um dever do
casamento o Código Civil, o dispositivo não faz qualquer menção ao dever de
indenizar pelo seu descumprimento.
“É preciso demonstrar a exposição
do fato de forma vexatória e a violação aos direitos da personalidade da pessoa
traída, eventual direito de indenização por dano moral decorrente da traição
conjugal, ainda que de forma virtual, deve ser analisado de acordo com o caso
concreto e não de forma presumida”, ressalta.
A especialista explica que a
fidelidade é um dos deveres do casamento, conforme consta no inciso I, do
artigo 1.566 do Código Civil. Ela lembra que houve um tempo no Direito das
Famílias em que a comprovação da existência da traição era muito importante
para a definição de culpa e com consequências jurídicas relevantes na estrutura
familiar. Poderia, por exemplo, resultar na perda da guarda dos filhos pelo
infiel.
Com o passar dos anos e com as
novas compreensões da dinâmica familiar e a partir da interpretação dos princípios
constitucionais, ela diz que o estabelecimento de culpa perdeu a relevância
jurídica de outrora. “A Emenda Constitucional 66/2010 tornou o estabelecimento
da culpa irrelevante para o julgamento das questões do Direito das Famílias.
Portanto, tem-se que discussão de eventual infidelidade conjugal para a
configuração de dano moral, deve ser realizada na esfera do Direito Civil e não
do Direito de Família”, destaca.
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