por RS —
A 4ª Turma Cível manteve a
decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar o pai de um homem
por falha em atendimento hospitalar que resultou em morte. O
caso ocorreu em agosto de 2019, quando o filho do autor se envolveu em acidente
automobilístico.
Conforme o processo, a vítima foi
encaminhada ao Hospital Regional de Planaltina, onde recebeu atendimento. Após
exames, a equipe médica liberou a vítima, sob a alegação de que o
acidente não lhe teria causado danos. O pai da vítima afirma que o
filho apresentava sintomas incomuns e sofreu parada cardiorrespiratória no
corredor do hospital. Após esse fato, os médicos resolveram revisar o
diagnóstico do paciente e optaram por realizar cirurgia, mas a intervenção
teria sido tardia.
O DF foi condenado pela 7ª
Vara da Fazenda Pública e recorreu da decisão. No recurso, argumentou
que não houve negligência médica e que a gravidade do acidente foi o que
determinou o óbito da vítima.
A Turma Cível, por sua vez,
considerou que houve negligência no atendimento médico, uma vez que
ficou comprovado que o paciente recebeu alta médica de forma precoce e
permaneceu em maca no corredor do hospital até a piora do quadro clínico.
Assim, “com base no vasto acervo probatório, entendo que a negligência do
réu/apelante no atendimento médico ficou comprovada e, portanto, a sua
responsabilidade em indenizar”, concluiu o colegiado por unanimidade.
Dessa forma, foi mantida a
decisão que condenou o DF a indenizar ao pai da vítima quantia de R$
75 mil, por danos morais.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0707945-34.2024.8.07.0018
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