O relator destacou que as
despesas só podem ser cobradas em casos de infração de trânsito, o que não se
aplicava neste caso.
Da Redação
A 10ª turma do TRF da 1ª região
negou a apelação interposta pela União contra a sentença da 7ª vara Federal da
SJ/RO, que havia julgado procedente o pedido de restituição de bens de um homem
cujo veículo, um caminhão da marca Mercedes Benz, foi apreendido em posse de
terceiros enquanto transportava rejeito de asfalto. A decisão também isentou o
homem do pagamento dos valores de estadia do veículo no pátio da PRF.
A União argumentou que houve a
prestação do serviço de estadia veicular e, portanto, o requerente deveria
pagar as custas de estadia do veículo.
O relator do caso, desembargador
Federal Marcus Vinícius Reis Bastos, afirmou que as despesas com remoção e
estadia de veículos só podem ser cobradas quando a apreensão veicular ocorre
por infração de trânsito. Neste caso, o caminhão do apelado foi apreendido no
contexto de um suposto delito de furto.
“Cuidando-se de situação em que o
bem foi apreendido no contexto da prática de, em tese, delito de furto,
inexiste necessidade de pagamento das despesas pela permanência do veículo no
pátio da PRF”, concluiu o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado
pelo colegiado.
Processo:
1002014-22.2022.4.01.4100
fONTE:
https://www.migalhas.com.br
Comentários
Postar um comentário