A Justiça Estadual determinou a
nulidade de um Auto de Infração de Trânsito, após um motorista receber duas
multas na mesma data e com diferença de um minuto entre as autuações, enquanto
transitava pela Avenida Prudente de Morais, no bairro de Lagoa Nova, em Natal.
A decisão é do juiz Cleanto Pantaleão, do 1° Juizado da Fazenda Pública da
Comarca de Natal.
Conforme os autos, o homem foi
autuado na Avenida Prudente de Morais, em Lagoa Nova, às 13h10, segundo
notificação recebida em 20 de julho de 2023. Entretanto, consta que, às 13h09,
ele já havia sido autuado no cruzamento da Avenida Prudente de Morais com a Rua
Albino Fernandes Borges, pela mesma infração. O motorista alegou que as
autuações ocorreram em locais próximos, com intervalo de apenas um minuto e
pelo mesmo motivo, o que caracterizaria dupla penalidade pelo mesmo fato.
Ele alegou ainda que não
conseguiu acessar a faixa à esquerda, destinada exclusivamente ao transporte
público, devido ao trânsito intenso e à falta de espaço entre os veículos. Após
o fechamento do sinal, afirmou ter sido forçado a seguir em frente e só
conseguiu reposicionar-se quando as condições permitiram.
Em sua defesa, o Município de
Natal sustentou que o auto de infração registrado para o veículo foi contestado
por meio de processo administrativo, analisado e julgado pela Comissão de
Defesa Prévia/STTU, com resultado registrado no sistema DETRAN/RN em 24 de
julho de 2024. Alegou ainda que a notificação de penalidade foi expedida em 25
de julho do mesmo ano e que não houve registro de contestação para o referido
auto de infração. O ente municipal manteve a defesa da validade da autuação.
Análise
da situação
O magistrado considerou que o
caso viola o princípio do ne bis in idem, que, mesmo não estando previsto
expressamente na Constituição, “é decorrência direta dos princípios da
legalidade, da tipicidade e do devido processo legal, configurando-se num
verdadeiro limite implícito ao poder estatal”, analisou.
Em sua decisão, o juiz citou o
argumento de Fábio Medina de Osório, que explica: “a ideia básica do non bis in
idem é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. Já
foi definida essa norma como ‘princípio geral do direito’, que, com base nos
princípios da proporcionalidade e coisa julgada, proíbe a aplicação de dois ou
mais procedimentos, seja uma ou mais ordens sancionadoras, nas quais se dê uma
identidade de sujeitos, fatos e fundamentos, e sempre que não exista uma
relação de supremacia especial da administração Pública”.
Diante disso, o magistrado
ressaltou que as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático, sem
justificativa para a manutenção de ambas as autuações. “Não há falar em
nulidade das duas autuações, como pretendido pelo autor, mantendo-se uma delas,
que já foi paga”, concluiu.
TJRN
Comentários
Postar um comentário