Por causa do
parto, advogada perdeu prazo em processo, pediu a devolução, que foi negada em
decisão monocrática, mas conseguiu reavê-lo após recurso
A decisão da desembargadora Ana
Cláudia Finger, da 8ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(TJPR), garantiu a uma advogada o direito de reaver um prazo perdido em
processo, por causa do parto. O acórdão foi publicado no dia 17 de março, mês
em que se recorda os direitos das mulheres. “Aqui, reforço sobre a intenção do
legislador em resguardar o exercício da maternidade à advogada, período este de
inequívoca fragilidade tanto da mãe quanto da criança e da fundamental
importância de se acautelar este período para ambos”, explicou a
desembargadora.
Inicialmente, o recurso da
advogada tinha sido negado, em decisão monocrática, indeferindo o pedido de
restituição de prazo por causa do parto. Nessa decisão inicial, admite-se que é
“direito da advogada adotante ou que der à luz de ter suspensos os prazos
processuais quando for a única patrona da causa”, mas justificava a negação do
pedido de devolução do prazo porque não foi realizada a notificação do cliente
como estabelecido no art.7º-A, § 3º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia (Lei
nº 8.906/94) e o § 6º do art. 313 do Código de Processo Civil.
No entanto, a desembargadora Ana
Cláudia Finger, ao analisar o caso, concluiu que as “normas descritas devem ser
interpretadas de forma sistemática e teleológica, de modo que – em correndo
algum prazo ou ato que se pressupunha a atuação da advogada – esta, mediante a
comprovação apenas da ocorrência do parto/adoção, tenha restituído o prazo
processual, sendo a notificação ao cliente pressuposto da confiança que norteia
a relação advogada e cliente, mas não uma condicionante à restituição do
prazo”.
Para justificar a decisão de
restituir o prazo para a advogada, a desembargadora citou Fredie Didier Jr.,
Paula Sarno Braga e Beatriz Magalhães Galindo, em Suspensão do Processo por
“Licença Maternidade”: aspectos práticos da Lei n. 13.363/2016 e as notícias
“Juíza de SP suspende por 120 dias processo patrocinado por advogada
parturiente” (migalhas.com.br) e “Justiça acata pedido da Comissão de
Prerrogativas e garante direito de advogada parturiente” (OABSP). E concluiu
que, “na atividade superior de julgar, o magistrado não se circunscreve à
aplicação fria e mecanicista da lei. A ele, muitas vezes, incumbe o dever de
decidir regulando situações de exceção e, ao assim proceder, como adverte o
Ministro Eros Grau, ‘não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à
exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção’”.
Autos nº.
0055641-75.2021.8.16.0014/1
TJPR

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