TJMG Instituição bancária terá que indenizar cliente que foi vítima de golpe da falsa central de atendimento
Um cliente que, em novembro de
2021, foi vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, será
indenizado em R$ 18.750 pelo banco conforme condenação da 9ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Os magistrados determinaram que o
banco pague ao correntista o valor correspondente à metade da quantia que
foi transferida de sua conta bancária pelos criminosos. O valor será
acrescido de correção monetária e juros.
Segundo o processo, o
correntista, que é empresário, recebeu diversas mensagens, por e-mail, com a
informação de que 100 mil pontos de seu programa de fidelidade iriam expirar.
Na última mensagem recebida, constava a informação de que os pontos haviam
expirado, com a indicação de um link que deveria ser acessado para impedir a
perda dos pontos. Dez minutos após acessar o link, o empresário recebeu uma
ligação telefônica, identificada com número idêntico ao da central de atendimento
do banco.
Gerente
Na ligação telefônica, o
atendente disse ser funcionário do setor de segurança do banco e informou ter
identificado uma movimentação suspeita na conta bancária do empresário. Segundo
esse atendente, o acesso ao link enviado por e-mail tratava-se de uma fraude e,
por esse motivo, a conta bancária do empresário seria bloqueada.
Acreditando estar falando com um
funcionário do banco, o correntista seguiu os passos indicados pelo atendente
para resolver a situação, e teve R$ 108,9 mil transferidos: R$ 71,4 mil para a
conta de um outro banco e outros R$ 37,5 mil para conta. Ao conseguir
falar com o seu gerente pessoal, o empresário recebeu a informação verbal de
que a ligação telefônica tratava-se de um golpe, e que a instituição bancária
já tinha ciência de que outros clientes haviam sido vítimas de golpes com
características similares.
O gerente emitiu um comunicado
para o banco para onde foram transferidos os R$ 71,4 mil. A outra instituição
bancária fez o bloqueio do valor na conta destinatária e estornou a quantia
para o cliente. Contudo, os R$ 37,5 mil transferidos para a segunda conta não
foram recuperados, o que levou o correntista a acionar a Justiça, requerendo
que seu banco fosse condenado a devolver do valor perdido e ainda a pagar uma
indenização pelos danos morais sofridos.
Bloqueio
Em suas alegações, o empresário
afirmou que o banco tinha plena ciência do modo como os golpes vinham sendo
praticados, sem, contudo, adotar providências para alertar e orientar os
clientes. O correntista alegou ainda que o próprio banco reconheceu a fraude,
tanto que fez o bloqueio e efetivou o estorno do valor que havia sido
transferido para a conta de outra instituição bancária.
Em sua defesa, o banco alegou que
a fraude foi realizada por meio de telefone celular liberado pelo próprio
cliente no terminal de autoatendimento do banco, com leitura de QR Code e
biometria.
Assim, segundo a instituição, a
transferência bancária não foi realizada em razão de fragilidades ou de falhas
de segurança ou em processos de responsabilidade do banco, já que a ação
fraudulenta só foi possível pela participação ativa, ainda que involuntária, do
empresário.
A instituição afirmou ainda que o
banco não realiza o tipo de atendimento narrado pelo correntista, que foi
vítima de estelionato. Reforçou também que houve a participação do cliente na
cessão das informações necessárias à concretização da fraude, e que o “golpe da
falsa central de atendimento” é resultado de estratégias de engenharia social,
elaboradas por falsários, sem que haja intervenção ou ciência do banco até a
formalização de uma reclamação administrativa ou ajuizamento de ação judicial.
“O banco não teve participação no
ocorrido, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado. Deve ser reconhecida
a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”, citou no processo. A instituição
afirmou ainda que não poderia ser condenada a ressarcir a quantia pleiteada, já
que o correntista não produziu provas do direito que alega ter. Também
argumentou que o empresário não sofreu danos morais.
Providências
No julgamento do caso, o relator
do processo, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, salientou que tanto
a instituição bancária quanto o correntista foram vítimas de uma fraude
praticada por terceiros.
“A situação possui determinados
contornos que permitem o reconhecimento da responsabilidade civil de ambas as
partes. O que se exige da instituição bancária é a adoção de medidas de
fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do correntista,
que lhe permitam tomar as devidas providências necessárias, a fim de evitar a
concretização das ações danosas”, afirmou.
Por parte dos clientes, o
magistrado lembrou que é esperado que sigam as orientações e dicas de segurança
que são constantemente divulgadas em meios de comunicação e que constam,
inclusive, nas cláusulas gerais de conta corrente de todos os bancos.
“Nesse caso, além da
responsabilidade objetiva do banco quanto aos danos sofridos por seus clientes,
não se pode negar que o próprio cliente colaborou – ainda que
involuntariamente, mas ativamente – para a ocorrência do evento danoso,
chegando a comparecer na agência para liberar o celular de terceiros para,
somente depois, entrar em contato com o gerente de sua conta, deixando de agir
com prudência e cuidado”, disse.
Suscetibilidade
Em relação ao banco, o relator
afirmou que, ciente da alta suscetibilidade das fraudes praticadas, sobretudo
nas movimentações bancárias realizadas por meio eletrônico, o mínimo que a
instituição bancária deveria ter feito era bloquear a transferência solicitada,
até que a sua legitimidade fosse confirmada pelo correntista, considerando o
seu valor expressivo. “Tanto que, de fato, o banco teve êxito em impedir que a
maior parte do montante desviado tivesse o depósito disponibilizado na conta do
falsário.”
O relator entendeu ainda que,
embora não se negue o imenso descontentamento do autor com o fato, para além do
aborrecimento, não ficaram efetivamente comprovadas repercussões que configurem
dano moral indenizável, “notadamente em termos de comprometimento de sua
subsistência e de sua família ou mesmo de inscrição de seu nome em cadastro de
inadimplentes”.
“Dessa forma, tenho que o caso
possui características que autorizam a mitigação da responsabilidade objetiva
da instituição financeira, de forma a atribuir, a cada uma das partes, sua
parcela de responsabilidade”, afirmou.
Diretoria Executiva de
Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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