Se a mulher trabalha, tem casa própria e não paga pensão aos filhos, pertinente é a redução dos alimentos que lhe são destinados. Com este entendimento, manifestado pela desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, a 4ª Câmara Cível do TJ/GO reduziu de dois salários mínimos e meio mensal para um salário mínimo e meio por mês o valor da pensão alimentícia que um ex-marido tem de pagar a sua ex-esposa. A decisão foi tomada em apelação cível interposta pelo esposo, tendo o Colegiado mantido a sentença da Justiça de Rio Verde em seus demais fundamentos que, na ação de separação litigiosa do casal, determinou que a partilha dos bens fosse na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido terá de arcar também com o ônus da sucumbência e à multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, mais 10% a título de indenização.
Beatriz ponderou que, com a
separação, a comunhão de deveres, direitos e obrigações mútuas apenas vigoram
para consideração do dever de alimentar entre os ex-cônjuges e que, segundo jurisprudência
remansosa, o dever recai sobre cônjuge que puder prestar alimetnos, desde que o
outro deles necessite, independente de ser o homem ou a mulher culpada pelo fim
do casamento. Sobre o valor dos alimentos fixados, a relatora observou que "tem-se
que na hipótese dos autos, a apelada reside em casa própria, é saudável para o
trabalho e para o crescimento social e intelectual, e encontra-se empregada.
Para a concessão ou fixação do quantun da pensão alimentícia há de se observar
a proporção entre as necessidade do reclamante e os recursos da pessoa obrigada
e que cumprimento do o binômio deve ser analisado à vista das peculiaridades de
cada caso". Ao final, ponderou a desembargadora, "mostra-se
conveniente reduzir a verba alimentar para um e meio salário mínimo mensal,
devido enquanto não implementado o termo previsto na sentença - entrega da
meação à mulher".
A ementa recebeu a seguinte
redação:" Processual Civil. Separação Litigioso C/C Alimentos. Ausência de
Cerceamento de Defesa. Irrelevância da Culpa do Prestador de Alimentos.
Necessidade/Possibilidade. Litigância de Má-fé. O dever de alimentar entre
cônjuges recai sobre a quele que puder prestar a verba alimentícia, desde que o
outro dela necessite, independente de ser o homem ou a mulher culpado pelo fim
do casamento. Os alimentos são fixados com observação na necessidade do
alimentando e possibilidade do alimentante. Se a mulher trabalha, tem casa
própria e não paga pensão aos filhos, pertinente a redução dos alimentos que
lhe são destinados. II - Afasta-se a tese de cerceamento ao exercício do
direito de defesa atendido pedido de perícia mental da separada e alimentada,
destinado a redução dos alimetnos prestados pelo cônjuge alimentante em favor
da ex-mulher. III- Correta a aplicação da mulher por litigância de má-fé
fundada na verdade dos fatos e deslealdade processual - artigo 17, II e VII,
CPC. IV- Recurso provido em parte. Apelação Cível nº 85178-5/188 -
200500037188.

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