A 5ª Câmara Cível do Justiça de
Goiás (TJGO) manteve sentença que considerou injustificada a cobrança de
faturas de energia em valor exorbitante cobradas de uma consumidora. Contudo,
reformou o comando judicial para determinar que a Enel Distribuição Goiás –
Celg Distribuição S/A emita novas faturas levando em consideração a média de
consumo da unidade nos 12 meses anteriores às cobranças. Os magistrados
seguiram voto do relator, desembargador Algomiro Carvalho Neto.
No caso, segundo relatou o
advogado Ramon Borges Martins, o juízo de primeiro grau havia determinado que
as novas faturas fossem emitidas levando em consideração os 12 meses anteriores
à propositura da ação. Contudo, esclareceu que a autora ingressou com a demanda
em abril de 2022 e as cobranças irregulares ocorreram a partir de novembro de
2020.
O advogado disse que, naquele
período, as faturas de energia foram cobradas em valor superior à média de
consumo. Posteriormente, foi substituído o medidor e cobrado da consumidora o
valor de R$ 7.451,39. Esclareceu, ainda, que as questões sobre o excesso do
débito foi objeto de outra ação, sendo julgado procedente para declarar a
nulidade da vistoria e perícia realizada no medidor e inexistência do débito
apurado.
A empresa alegou, por sua vez,
que a cobrança foi realizada observando as diretrizes para distribuição do
fornecimento de energia, cobrando o consumo pelo serviço prestado. Verberou que
não há ilegalidade no procedimento adotado, pois seguiu as regras da autarquia
reguladora para efetuar a vistoria sem a comunicação prévia ao consumidor,
sendo emitido um boleto com o valor referente ao período irregular.
Contudo, o relatou observou que a
concessionaria de energia não acostou qualquer documento a fim de comprovar
suas alegações sobre existência de “fuga de energia elétrica”. E que demonstrem
que, em estrita obediência ao disposto na Resolução nº 414/2010 da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), instaurou o procedimento administrativo
para a apuração de irregularidades.
Salientou que, considerando o
contexto sócio/econômico da autora e de sua moradia, há fortes indícios de que
o consumo apurado unilateralmente pela parte requerida não condiz com a
realidade fática dos autos. E, tem-se que, efetivamente, cabe à concessionária
prestadora do serviço público comprovar a regularidade do medidor, a
responsabilidade do consumidor, o que não ocorreu.
“Assim, não se revela justo impor
as referidas cobranças à autora, diante da ausência de evidências de que a
consumidora, de fato, tenha dado causa ao aumento pontual do consumo a partir
do mês de novembro de 2020. Logo, diante da fragilidade das provas dos autos,
não há como ser legitimada a cobrança em debate”, completou.
5242131-67.2022.8.09.0051
TJGO
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