A Azul Linhas Aéreas Brasileiras
S/A foi condenada a indenizar um casal e seu filho que foram impedidos de
embarcar devido à ausência de documento de identificação com foto do menor – à
época com 12 anos de idade. Eles portavam certidão de nascimento e alegaram que
a empresa não informou, previamente, sobre a exigência daquela documentação
específica para crianças a partir dos 12 anos, o que resultou em transtornos e
na perda de um dia de suas férias familiares.
O Juiz Nickerson Pires Ferreira,
da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, considerou que a empresa aérea falhou
em seu dever de informar adequadamente os clientes sobre os requisitos
documentais. Foi arbitrado o valor de R$ 15 mil (R$ 5 mil para cada uma das partes),
a título de danos morais.
No pedido, o advogado Glauber
Rogeris Oliveira Nunes esclareceu que, em razão do impedimento de embarque,
houve necessidade de remarcação do voo. A situação resultou na perda de um dia
da viagem e ocasionou diversos transtornos ao grupo familiar. A companhia aérea
chegou a oferecer vouchers no valor de R$ 200 como forma de compensação, os
quais foram recusados.
A Azul alegou que o impedimento
de embarque ocorreu por culpa exclusiva dos autores, que não apresentaram
documento oficial com foto do menor, descumprindo as regras do contrato de
transporte e as normas da ANAC. Ressalta que a exigência de documento com foto
é uma medida de segurança e está prevista no contrato de transporte e no site
da empresa.
Informação clara
O magistrado explicou que, na data do embarque, o menor já havia
completado 12 anos de idade. O que implica, conforme a Resolução nº 400/2016 da
ANAC, a obrigatoriedade de apresentação de documento de identificação
oficial com foto. No entanto, disse que a responsabilidade da companhia aérea subsiste,
na medida em que não comprovou ter prestado aos consumidores informação clara,
prévia e ostensiva quanto à exigência desse documento.
Observou que a empresa se
limitou, em sua contestação, a alegar que a norma estava disponível no site da
empresa. Tal postura, conforme o magistrado, é insuficiente para afastar sua
responsabilidade. Isso porque, o art. 6º, inciso III, do CDC, estabelece que é
direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços. “Com especificação correta de características
essenciais, dentre elas os requisitos documentais indispensáveis ao embarque”,
completou.
5196072-73.2024.8.09.0011
ROTAJURÍDICA
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