por AR —
A SBF Comércio de Produtos
Esportivos e o Condomínio do Shopping Center Iguatemi Brasília foram condenados
a indenizar uma cliente por falha no procedimento de abordagem. A juíza da 20ª
Vara Cível de Brasília concluiu que a consumidora foi exposta a situação
vexatória.
Consta no processo que a autora
foi ao shopping realizar compras e que provou algumas roupas na loja ré. Ela
conta que, 40 minutos após sair do estabelecimento de material
esportivo, foi abordada por uma funcionária e por dois seguranças do shopping.
A autora relata que, ao abordá-la, a vendedora alegou que “havia ficado algumas
questões pendentes” e que foram encontrados lacres rompidos no provador. Afirma
que as pessoas que circulavam no shopping se aglomeraram para observar o
ocorrido, o que causou constrangimento. A autora acrescenta que, após a
chegada de policiais, foi constatado que não havia nenhum produto da loja ré na
bolsa. Defende que sofreu dano moral em razão do racismo e do
constrangimento pela abordagem feita pelos funcionários.
Em sua defesa, o shopping defende
que a atuação dos seguranças configura o exercício regular de um
direito e que não há ato ilícito. A loja, por sua vez, afirma
que a autora não fez menção à sua cor em depoimento prestado Polícia Civil, o
que afasta a alegação de discriminação na abordagem.
Ao julgar, a magistrada observou
que as provas do processo mostra que “há evidente falha no procedimento
de abordagem dos clientes do shopping”. A julgadora lembrou que os
seguranças foram acionados sem que houvesse análise prévia dos fatos ou das
imagens das câmeras de segurança.
No caso, segunda a juíza, embora
não tenha sido realizada a revista pelos funcionários dos réus, “é certo
que a presença da atendente da loja e dos seguranças pela suspeita de
furto é suficiente para atrair a atenção do público e para constranger o
cliente, razão pela qual a necessidade de tal abordagem deve ser
previamente justificada”. “Portanto, verifica-se falha na prestação dos
serviços, pois restou demonstrada a inadequação da abordagem realizada, não
restando dúvidas acerca do comportamento vexatório a que foi submetida
a autora”, completou.
A magistrada observou ainda
que a alegação de que houve discriminação racial “não foi devidamente
comprovada nos autos”. “A autora afirmou no Boletim de Ocorrência que não
foi feita nenhuma menção a sua cor, seja pela atendente da loja, seja pelos
seguranças do shopping, ao passo que a justificativa para sua abordagem
fora o fato de ter utilizado o provador, o que de fato ocorreu”, explicou.
Dessa forma, os réus foram
condenados a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 8 mil à autora
a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0753205-25.2023.8.07.0001
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