por VL —
A 3ª Turma Recursal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença
proferida em 1ª instância, que negou indenização por danos morais a
mãe que não foi comunicada nem consentiu com o batismo do filho menor,
realizado pelo ex-cônjuge e pai da criança, em crença distinta à sua. Ambos
possuem a guarda compartilhada do filho. A ação foi proposta dois anos após a
celebração.
A Turma decidiu que, mesmo não
tendo o genitor comunicado o batismo do filho à autora, a omissão não
tem o condão de causar grave violação a direito da personalidade e ensejar a
compensação por danos morais. Para a caracterização de dano moral é
exigida a demonstração de situação de considerável gravidade, que ofenda a
honra ou cause um impacto substancial no estado psicológico do indivíduo. O batismo,
como sacramento religioso, é desprovido de efeitos civis e não exige a anuência
do outro genitor e, conforme pontuado na decisão: [...] o que
ocorreu no caso dos autos foi, tão somente, a participação do primeiro réu na
condução de um dos aspectos da educação/formação do seu filho, qual seja: a
religiosidade, sem causar qualquer abalo emocional à genitora do menor, ora
autora.”
acesse o PJE-2 e confira mais :
0761018-24.2024.8.07.0016
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Federal e dos Territórios – TJDFT
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