por RS —
A 3ª Vara Cível de Águas Claras
condenou uma empresa de transporte a indenizar passageiros, após erro
em venda de assentos. As passageiras alegaram que, devido a esse fato,
sofreram prejuízos materiais e morais.
Segundo o processo, as autoras
adquiriram passagens, de ida e volta, de ônibus para uma viagem programada ao
estado do Piauí. No momento do embarque para retorno a Brasília/DF, foram
impedidas de entrar no veículo, pois o assento adquirido já estava
ocupado por outra pessoa. As autoras chegaram a solicitar reembolso, mas a
empresa se recusou e ofereceu encaixe em outro ônibus para embarque no dia
seguinte.
Na defesa, a empresa ré argumenta
que não ficou comprovado os danos morais alegados e que as passageiras não
demonstraram que seus assentos estariam ocupados. Defende também que foi
proativa ao oferecer lugares em outro ônibus.
Na decisão, a juíza pontua que,
ao analisar o processo, foi observado que a empresa não comprovou que
prestou os serviços nos moldes contratados, tampouco comprovou a existência
de circunstância que justificasse o embarque das autoras no dia seguinte. Nesse
sentido, a magistrada explica que a versão das autoras deve ser presumida como
verdadeira, no sentido de que suportaram atraso superior a 24h para chegar até
o destino.
Assim, “comprovado, portanto, o
vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), notadamente diante da
comprovação de que a própria transportadora, além de não ter demonstrado a
prestação do serviço regular, não ofereceu o suporte necessário, resta
caracterizada a responsabilidade da parte ré”, sentenciou a juíza. Dessa
forma, a empresa foi condenada a indenizar às autoras a quantia de R$ 120,00,
por danos morais, e de um total de R$ 6 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso da
decisão.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:
0707011-70.2024.8.07.0020
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