Decisão considerou que a própria autora deu causa aos
danos sofridos ao se recusar a seguir trâmite administrativo previsto pelo
Bacen
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)
decidiu negar a Apelação apresentada por uma consumidora, deixando, assim, de
obrigar um banco da Capital a trocar nota falsa, supostamente emitida em caixa
de atendimento presencial.
A decisão, que teve como relator o desembargador Roberto Barros,
publicada na edição nº 6.473 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 11),
também negou indenização por danos morais pleiteada pela autora, em decorrência
do episódio.
Entenda o caso
A consumidora alegou à Justiça que sacou uma nota falsa em
uma agência bancária de Rio Branco, tendo percebido a não autenticidade da
cédula somente ao tentar depositá-la em outro banco.
O pedido para obrigar a agência à troca da nota foi negado
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou que
a alegação de falsidade não ocorreu no momento do saque, mas posteriormente,
sendo que, ao ser informada de que a cédula seria retida, a consumidora recusou
a realização do procedimento administrativo para troca previsto pelo Banco
Central.
Inconformada, ela apresentou recurso de Apelação junto à 2ª
Câmara Cível do TJAC, objetivando a reforma da sentença com a consequente troca
da nota ilegítima, além da condenação da agência bancária ao pagamento de
indenização por danos morais.
Sentença mantida
Ao analisar o recurso, o desembargador relator Roberto
Barros destacou que a Circular nº 3.798/16 Bacen “de fato dispõe que deveria
ocorrer a substituição da nota alegadamente falsa”. Porém, a consumidora se
negou a preencher formulário e entregar a cédula para efetivação do
procedimento de troca.
“Não tendo a autora procedido ao preenchimento de formulário
e submetido a referida nota à análise, não se pode constatar que: 1) a cédula
fora repassada pelo banco apelado e 2) que a cédula realmente é falsa, conquanto
(contudo) não fora encaminhada à análise do Banco Central”, assinalou o
desembargador relator.
Dessa forma, o relator considerou que foi a recusa da
própria consumidora em seguir os trâmites administrativos para o procedimento e
a reclamação feita em momento posterior ao saque inviabilizaram os pedidos.
“A apelante sabendo da suposta falsidade, e não se
submetendo ao procedimento adequado, por vontade própria, tentou colocar a nota
em circulação, de modo que eventual dano (moral) decorreu de sua própria conduta.”
Os demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do
TJAC acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, rejeitando, por fim, o
recurso.
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