STJ Honorários advocatícios são cabíveis se desconsideração da personalidade jurídica for negada, define Corte Especial
Em julgamento de embargos
de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios é cabível nos casos de
alteração substancial da situação do processo, a exemplo do indeferimento do
pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Os embargos analisados pela Corte
Especial foram opostos contra decisão da Terceira Turma que, em razão da
negativa da desconsideração da personalidade jurídica e da não inclusão de um
sócio como réu da ação, entendeu ser possível a fixação de honorários
advocatícios em favor do advogado do sócio.
A parte condenada ao pagamento da
verba honorária argumentou que essa condenação não tem previsão legal, e citou
precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma que teriam adotado
posicionamento diferente da decisão da Terceira Turma.
Sentença é o momento
adequado, como regra, para analisar sucumbência
Segundo o relator dos embargos
de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, a sentença é o ato
processual capaz de encerrar o processo, sendo, portanto, o momento adequado
para avaliar a sucumbência e qual das partes deu causa à ação.
Nesse sentido, o ministro
comentou que os incidentes processuais são julgados por meio de decisões
interlocutórias e não representam – como norma – o momento adequado para
analisar o grau de sucumbência.
"Pode-se, então, concluir
que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada
de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais",
apontou.
Honorários no incidente
envolvem possibilidade de extinção ou modificação substancial do processo
Como consequência, Campbell
destacou que, desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o STJ
formou jurisprudência pacífica no sentido de que, a princípio, não é possível a
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes
processuais, salvo hipóteses em que o incidente é capaz de extinguir ou alterar
substancialmente o processo principal. Essa orientação, ressaltou o relator,
não foi modificada com a publicação do Código de Processo Civil de 2015.
"A análise legislativa, as
razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os
termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão de que o ponto
nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários no âmbito de um
incidente processual não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de
representar a extinção do processo principal ou a sua modificação
substancial", afirmou.
Nesse sentido, o ministro
ressaltou que a decisão que exclui um litisconsorte – o que, de forma
análoga, ocorre com o indeferimento do incidente processual – é considerada uma
decisão de resolução parcial de mérito e, por consequência, justifica
a fixação de honorários advocatícios.
"Por essas razões, deve
prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem
ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade,
salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o
pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado",
concluiu o ministro.
Leia
o acórdão no EREsp 2.042.753.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):EREsp 2042753
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