É necessária a demonstração do
dolo específico de causar prejuízo patrimonial para condenar um réu por dano ao
bem público. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do
Superior Tribunal de Justiça, reduziu a pena de um réu sentenciado por dano
qualificado e outros crimes.
Homem foi absolvido do crime de
dano após bater em viatura
Segundo o processo, o homem, em
uma abordagem policial, fugiu de carro e bateu em uma viatura. Ele foi detido,
processado e condenado por lesão corporal, ameaça e dano qualificado. Sua pena
foi fixada em um ano e dez meses de detenção em regime aberto e pagamento de
dez dias-multa. Ele também foi condenado a pagar R$ 2 mil em indenização por
dano material.
A defesa do réu recorreu ao
Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pediu sua absolvição por ele ser
dependente químico e, portanto, inimputável. Os advogados também alegaram que
não houve a intenção de deteriorar o patrimônio público quando ele bateu na
viatura.
O TJ-SC rejeitou a argumentação e
disse que a defesa não apresentou a tese da dependência química em momento
oportuno e que não é necessário o dolo específico para a condenação por dano
qualificado.
A defesa foi, então, ao STJ
contra o acórdão. A corte superior rejeitou a tese da dependência química, mas,
quanto ao crime de dano ao bem público, o entendimento foi de que há
necessidade de demonstração do dolo específico de causar prejuízo patrimonial
ao Estado para sustentar a condenação.
Assim, o réu foi absolvido do
crime de dano qualificado e teve a pena reduzida para um ano, quatro meses e 10
dias-multa em regime inicial aberto.
“A Corte adotou a compreensão de
que, para caracterização do crime de dano qualificado a bem público, seria
suficiente a demonstração do dolo genérico (…) No entanto, a compreensão do STJ
é de que, nos crimes previstos no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é necessária a demonstração do dolo
específico (animus nocendi) de causar prejuízo patrimonial ao Estado e
não apenas a intenção de fuga. Portanto, o julgado de origem decidiu a matéria
de forma contrária à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão
pela qual deve ser reformado”, escreveu Schietti.
O advogado Pedro Henrique
Monteiro defendeu o réu na ação.
AREsp 2.833.469
- Martina Colafemina
- CONJUR/STJ
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