STJ Supermercado deve pagar indenização de R$ 6 mil por abordagem vexatória de segurança contra cliente adolescente
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um supermercado do Paraná ao
pagamento de danos morais de R$ 6 mil em razão de abordagem considerada
vexatória e abusiva de uma adolescente que foi acusada de furto por agente de
segurança na saída do local.
Para o colegiado, a revista
realizada por seguranças em estabelecimentos comerciais é lícita, desde que
seja conduzida de forma calma, educada, sem excessos e sem submeter o
consumidor a qualquer constrangimento – o que não foi observado no caso sob
julgamento.
"É dever dos
estabelecimentos comerciais orientar seus funcionários sobre o trato digno e
respeitoso com os clientes, mesmo diante da suspeita de cometimento de crime
dentro do comércio. Abordagens e revistas ríspidas, rudes ou vexatórias,
inclusive aquelas que envolvem o toque físico do agente, configuram abuso de
direito e caracterizam ato ilícito", afirmou a relatora do recurso,
ministra Nancy Andrighi.
De acordo com os autos, a
adolescente estava acompanhada de uma amiga – também menor de idade – e já
tinha realizado o pagamento do produto comprado quando ocorreu a abordagem do
segurança do supermercado. Ela foi revistada em público e acusada de furto
diante dos demais clientes. Como nenhum produto subtraído foi encontrado, a
adolescente foi liberada, mas voltou para casa nervosa e chorando.
Em primeiro grau, o pedido de
indenização foi julgado procedente, com sentença mantida pelo
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Por meio de recurso especial,
o supermercado alegou, entre outros pontos, que não há elementos nos autos que
demonstrem a extrapolação dos limites legais de fiscalização de seu patrimônio.
Estabelecimento deve observar
a integridade psicofísica do consumidor
A ministra Nancy Andrighi lembrou
que as situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam
relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento
comercial deve ser observada à luz da legislação consumerista.
Nesse contexto, a ministra citou
o artigo
14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que define o serviço
defeituoso como aquele que não fornece a segurança esperada pelo consumidor,
levando-se em conta circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento,
o resultado e os riscos razoavelmente esperados, bem como a época em que foi
fornecido.
Nessa linha, prosseguiu a
ministra, "a prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange
o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica
do consumidor, quanto sua integridade patrimonial".
Abordagem de crianças e
adolescentes deve ser feita com maior atenção
Em relação à atuação da segurança
privada em estabelecimentos comerciais, a relatora destacou que a atividade
deve ser limitada pela prudência e pelo respeito. Segundo a ministra, mesmo
sendo lícito à empresa verificar eventuais atitudes suspeitas dos consumidores,
são consideradas excessivas as abordagens que ocasionem, por exemplo,
constrangimento ou agressão contra o consumidor.
Nancy Andrighi explicou que a
mesma lógica se aplica aos procedimentos que envolvam criança ou adolescente,
porém é necessário atenção ainda maior nesses casos, em razão da condição de
vulnerabilidade das pessoas menores de idade.
"Diante de sua
vulnerabilidade, os cuidados em abordagens e revistas em crianças e
adolescentes devem ser maiores, em comparação com as abordagens em adultos. Os
estabelecimentos comerciais devem considerar a sensibilidade de tais abordados,
pois situações de violação à integridade física, psíquica e moral podem gerar
sérios e longos traumas", apontou a ministra.
Em seu voto, Nancy Andrighi
também destacou que, nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em
abordagens por suspeitas de furto, é obrigação dos estabelecimentos comerciais
comprovar que o procedimento foi adequado e respeitoso. "Observa-se que
tal prova pode ser produzida pelo fornecedor com maior facilidade, pois terá
acesso a eventuais câmeras de vigilância e testemunhas", concluiu.
Leia
o acórdão no REsp 2.185.387.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2185387
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