STJ Crime de falsa identidade não exige obtenção de vantagem e se consuma no ato de fornecer dado incorreto
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema
1.255), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu
que o delito de falsa identidade, previsto no artigo
307 do Código Penal, é crime de natureza formal, que se consuma quando o
agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real
identidade. Sendo assim, a caracterização da conduta independe da obtenção de
vantagem para si ou para outrem, bem como de prejuízo a terceiros.
O relator do repetitivo,
ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o crime de falsa identidade tutela a
fé pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas
relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil
ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa.
Segundo o magistrado, esse tipo penal
exige a prática de uma conduta comissiva somada a uma vontade consciente de
atribuir a falsa identidade a si mesmo ou a outra pessoa. Além disso,
prosseguiu, é necessário verificar se o delito está associado à finalidade de
obter algum tipo de vantagem ou causar dano a alguém.
Retratação do agente e
alegação de autodefesa
No entanto, o relator lembrou que
já existe entendimento doutrinário e posição consolidada da jurisprudência do
STJ no sentido de que a efetiva obtenção do fim pretendido pelo agente é
irrelevante para a configuração do crime, devido à sua natureza formal.
"Portanto, a consumação
delitiva ocorre assim que o agente inculca a si ou a outrem a falsa identidade,
sendo irrelevantes a causação de prejuízo ou a obtenção de efetiva vantagem pelo
agente. É indiferente, para a consumação típica, o fato de o destinatário da
declaração falsa verificar, em sequência, a real identidade do indivíduo, ou
mesmo ter o próprio agente se identificado corretamente em momento
posterior", destacou Paciornik.
O ministro esclareceu que a
eventual retratação do agente não afasta a tipicidade da conduta, nem
justifica a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime de
falsa identidade já se encontra consumado.
Outro ponto destacado por
Paciornik quanto à tipicidade se refere à hipótese de atribuição da
falsa identidade perante autoridade policial com base no princípio
constitucional da autodefesa. Nesse caso, ele mencionou a Súmula 522 do
STJ, além de precedentes da corte (Tema
646) e do Supremo Tribunal Federal (Tema
478) que rejeitam essa possibilidade.
Réu informou nome falso a
policiais durante abordagem
Interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais, o recurso representativo da controvérsia (REsp 2.083.968)
diz respeito a um homem acusado de fornecer nome falso a policiais durante uma
abordagem. Contudo, antes do registro do boletim de ocorrência e do
interrogatório na delegacia, ele revelou sua verdadeira identidade.
Em primeiro grau, o réu foi
condenado pelo crime de falsa identidade, mas o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais decidiu absolvê-lo por entender que a conduta não teve nenhuma
repercussão administrativa ou penal.
"A retratação posterior do
agente quanto à sua identidade, ainda que antes do registro do boletim de
ocorrência, não tem o condão de tornar atípica a sua conduta, nem mesmo sob o
pálio do instituto do arrependimento eficaz. Isso porque o delito já se
encontra consumado com a simples atribuição de falsa identidade pelo agente,
independentemente da verificação de ulteriores consequências", concluiu o
ministro ao dar provimento ao recurso especial.
Leia
o acórdão no REsp 2.083.968.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2083968
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