Motorista que teve veículo removido indevidamente obtém ressarcimento e indenização por danos morais
A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a União à restituição de R$ 811,37 e mais R$ 5 mil por danos morais a um morador de Palmeira das Missões (RS) que teve seu automóvel indevidamente retido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A sentença, publicada em 21/06, é do juiz Joel Luis Borsuk.
O homem ingressou com ação contra
a União narrando estar trafegando com sua família na BR-386, em agosto de 2023,
quando foi abordado por policiais no município de Sarandi (RS). Ele foi autuado
por estar com o licenciamento de seu veículo vencido. Narrou ter tido o seu
automóvel removido, mesmo tendo efetuado o pagamento do licenciamento minutos
após a abordagem, o que gerou despesas com guincho e estadia no pátio do
depósito do Detran/RS. O autor requereu o reembolso das despesas contraídas e
mais R$ 20 mil como indenização por danos morais.
A União contestou, argumentando
que não houve atividade ilícita por parte da PRF, e, portanto, a inexistência
de danos materiais e morais.
Ao analisar o caso, o juiz
observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a remoção de
veículo é uma medida administrativa que não pode ser tomada caso a
irregularidade seja resolvida no local da infração. Dessa forma, Borsuk
verificou que o motorista realizou o pagamento do licenciamento logo após a
abordagem, o que deveria ter impedido a retenção de seu carro. Segundo
documentos anexados ao processo, a autuação ocorreu às 11h12 da manhã de uma
sexta-feira. Seis minutos depois, às 11h18, o pagamento do licenciamento foi confirmado.
“Da narrativa dos fatos e pelos
documentos e provas coligidos aos autos, é possível concluir que a
irregularidade constatada no momento da abordagem (veículo sem licenciamento)
foi efetivamente sanada antes mesmo de o veículo ser removido para o depósito.
Portanto, não foi observada a norma extraída do Código de Trânsito Brasileiro e
também da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que, mesmo sanada
a irregularidade, a medida administrativa de remoção foi aplicada”, destacou.
Em seu depoimento, o motorista
afirmou que houve um intervalo de 40 minutos entre a abordagem e a entrega das
chaves do carro, porque o demandante se ausentou da unidade da PRF para chamar
por transporte para a sua família – ele estava em companhia de sua esposa e de
dois filhos menores.
Considerando todo o contexto do
episódio, o juiz concluiu que o dano moral causado ao autor extrapola os
“incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo
ser humano”, uma vez que causou constrangimento à família do autor e que teve
seu veículo indevidamente removido para outro município, sem poder utilizá-lo
por três dias. Por outro lado, o tratamento hostil dos policiais da abordagem
que o autor mencionou ter recebido não foram comprovados.
Borsuk julgou procedente os
pedidos condenando a União ao reembolso dos custos relacionados à remoção do
veículo – avaliados em R$ 811,37 – e mais R$ 5 mil como indenização por danos
morais. Cabe recurso ao TRF4.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
TRF

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