A Lei 13.465/2017, que reduziu o prazo possível para quitação de
uma dívida imobiliária após a alienação fiduciária, não se aplica ao imóvel
financiado antes de a legislação entrar em vigor.
Com esse entendimento, a 1ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou um devedor a quitar
uma dívida atrasada até a data da assinatura de um eventual auto de arrematação
do imóvel, mesmo após a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica
Federal.
A alienação fiduciária é uma
forma de garantia para contratos de financiamento. No caso do Programa Minha
Casa, Minha Vida, do governo federal, o devedor transfere a propriedade do
imóvel para a Caixa até que a dívida seja totalmente paga.
Após a liquidação do
financiamento, o devedor retoma a propriedade do imóvel. Mas, se deixar de
pagar alguma parcela, a Caixa pode pedir a um cartório a consolidação da
propriedade em seu nome.
O caso trata de um contrato de
financiamento do Minha Casa, Minha Vida com alienação fiduciária, firmado em
2016. A propriedade do imóvel foi consolidada em nome da Caixa após atrasos nos
pagamentos. Houve um leilão, no qual o imóvel não foi arrematado.
O devedor acionou a Justiça e
alegou que tinha direito a quitar a dívida até a assinatura de um eventual auto
de arrematação. Ele argumentou que a situação era grave porque, após o leilão
sem arrematação, a Caixa poderia efetuar a venda direta do imóvel. A 4ª Vara
Federal de Campinas (SP) negou o pedido.
Fundamentação
No TRF-3, o desembargador Herbert
de Bruyn, relator do caso, explicou que a Lei
9.514/1997 permitia, no financiamento imobiliário, a quitação
da dívida atrasada até a assinatura do auto de arrematação.
Mas a Lei 13.465/2017 restringiu
tal possibilidade aos procedimentos de execução de créditos garantidos por
hipoteca — o que não inclui os contratos de alienação fiduciária do Minha Casa,
Minha Vida.
Segundo o magistrado, a mudança
não se aplica aos contratos firmados antes de 2017. Para ele, se, à época da
assinatura do contrato, a legislação permitia a quitação da dívida atrasada até
determinado momento, uma nova lei não pode reduzir o tempo para exercício desse
direito — até porque, se a regra fosse essa desde o início, talvez a parte
sequer firmasse o contrato.
Como o contrato assinado pelo
autor é de 2016, de Bruyn afastou a aplicação da lei de 2017 e decidiu que a
possibilidade de quitar a dívida atrasada “deve se estender até a data da
assinatura do auto de arrematação, e não somente até a data da consolidação da
propriedade”.
O autor foi representado pelo
escritório Maschio & Pionório Advocacia.
Processo 5006383-62.2024.4.03.6105
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO
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