Recorrentes cobranças de banco,
com ameaças e tom agressivo, configuram conduta abusiva e passível de
indenização, conforme o artigo 42 Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com esse entendimento, a 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Rio
Grande do Norte condenou instituições financeiras ao pagamento de R$ 5 mil por
dano moral a uma consumidora que recebeu 77 e-mails de cobrança por uma dívida
prescrita. O colegiado também declarou a inexigibilidade do débito e ordenou o
fim das cobranças, sob pena de multa de R$ 200 para cada tentativa de reaver o valor.
Os juízes acordaram ao analisar
um recurso inominado da consumidora. Segundo os autos, ela vinha estava sendo
cobrada por uma dívida de cartão de crédito contraída em 2013, no valor de R$
10,5 mil.
As mensagens que recebeu por
e-mail tinham títulos intimidadores e exibiam imagens de símbolos do
Judiciário. Além disso, informavam que o contrato firmado entre as partes seria
analisado e encaminhado para providências jurídicas.
A consumidora, então, ajuizou o
pedido de indenização contra o banco credor, a operadora do cartão de crédito e
a empresa terceirizada responsável pelas cobranças.
O dano moral, porém, não foi
reconhecido na primeira instância. E o juízo de origem entendeu que a
prescrição não extingue o direito material do credor.
Conduta abusiva
Autor do voto vencedor, o juiz
Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues argumentou que a conduta das rés se enquadra
na prática abusiva reconhecida pelo artigo 42 do CDC. “Na cobrança de débitos,
o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, diz o dispositivo.
“Configurados os constrangimentos
e ameaças dirigidas à consumidora, reiteradas em 77 e-mails, advindas de dívida
prescrita, urge a suspensão das cobranças, e configura-se a ofensa à dignidade
da autora, passível, portanto, de compensação financeira por danos morais, cujo
valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado à espécie, considerando o caráter
pedagógico e punitivo da condenação e o porte financeiro da parte ré”,
escreveu.
Ele foi acompanhado pela juíza
Valentina Maria Helena de Lima Damasceno. Já o relator do caso, juiz João
Afonso Morais Pordeus, votou pelo não provimento do recurso, nos termos da
sentença, e ficou vencido.
Os advogados Janeson
Vidal e Aline Macedo Guimarães, do escritório Vidal &
Guimarães Advocacia, representaram a consumidora.
Processo
0802543-10.2023.8.20.5108
CONJUR
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