por RS —
A Iristur Transporte e Turismo
Ltda –me e outros réus foram condenados a indenizar passageiros
lesionados, após tombamento de ônibus que fugia da polícia. A decisão é da
4ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.
As autoras contam que, em outubro
de 2023, viajava no ônibus da empresa ré, momento em que foi parado por viatura
da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Após os agentes verificarem que o veículo
estava em situação irregular, solicitaram que o motorista réu acompanhasse a
viatura. Porém, sem atender ao comando dos policiais e às solicitações dos
passageiros, partiram em alta velocidade, o que ocasionou o tombamento
do veículo.
Em razão do acidente, uma
das autoras sofreu fratura no fêmur, traumatismo craniano e embolia pulmonar,
além de não ter conseguido retornar às atividades habituais. Já a outra autora,
teria ficado com traumas psicológicos, por ter apenas três anos de idade e ter
vivenciado um desastre junto com a sua genitora.
A defesa dos réus solicitou que
os pedidos de indenização fossem negados. Ao julgar o caso, o Juiz Substituto
explica que ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços,
especialmente por causa da situação que ocasionou a interrupção da viagem e
resultou no acidentou que vitimou as autoras. Para o magistrado, a versão das
autoras se alinha â dinâmica dos fatos, principalmente ao informar que os
motoristas não atenderam à solicitação da PRF e dos próprios passageiros.
Finalmente, o Juiz destaca que
ficou comprovado que os motoristas agiram com negligência, a ponto de o
acidente resultar no falecimento de diversos passageiros. Assim, “o
contexto probatório denota ter ocorrido falha na prestação do serviço de
transporte ofertado pela parte ré e, especificamente em relação aos segundo e
terceiro réus, infere-se que executaram manobra de deslocamento de forma
abrupta e em alta velocidade, ocasionando danos e lesões aos passageiros,
incluindo as requerentes”, finalizou o magistrado.
Dessa forma, a sentença
determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil para a
primeira autora e de R$ 50 mil para a sua filha, a título de danos morais. Os
réus foram responsabilizados solidariamente pelos danos.
Acesse o PJe1 e confira a decisão:
0701115-85.2024.8.07.0007
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