A 3ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Samambaia
Vistoria LTDA a indenizar um consumidor que teve o veículo apreendido
pela polícia após ter sido aprovado no serviço de vistoria oferecido pela
empresa. O colegiado concluiu que os fatos vivenciados pelo consumidor
“ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.
Consta no processo que o autor contratou
o serviço da ré para realizar a vistoria exigida para a transferência do
veículo que havia comprado. Informa que o laudo da empresa foi emitido
com o resultado positivo, atestado a regularidade do automóvel. O autor relata
que, meses depois, foi surpreendido com a apreensão do veículo durante por
policiais militares do DF. De acordo com ele, o Laudo Pericial Criminal
da Polícia Civil atestou diversas adulterações no veículo. Defende que
houve falha na prestação de serviço e que deve ser indenizado pelos danos
morais sofridos.
Em sua defesa, a empresa de
vistoria afirmou que não pode ser responsabilizada por eventuais adulterações
no veículo. Decisão de 1º instância concluiu que houve inadimplemento de
contrato, mas que o autor não demonstrou os prejuízos sofridos. O consumidor
recorreu.
Ao analisar o recurso, a Turma
observou que o autor contratou os serviços da ré para realizar o
serviço de vistoria veicular, que é sua atividade típica. O colegiado
pontuou que, embora o laudo da empresa tenha concluído pela aprovação do
veículo, a perícia realizada pela polícia constatou que ‘o bem tinha marcas
adulteradas, pois foi objeto de ‘clonagem/adulteração’”.
No caso, segundo o colegiado,
está configurada a falha na prestação de serviço. “O expert realizou
procedimentos para identificação da adulteração, que se esperava serem
igualmente utilizados pela empresa de vistoria. Foi com esse objetivo que o
autor contratou a demandada. As características da falsificação,
ainda que fossem de difícil percepção para o homem médio, deveriam ser
de fácil constatação pela empresa especializada”, afirmou.
A turma lembrou ainda que o
autor teve o carro apreendido e “teve que comprovar “ser o terceiro de boa-fé e
assim afastar a presunção de ocorrência de fato criminoso”. Para o colegiado,
“os eventos ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento
contratual”.
Dessa forma, a turma condenou a
ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0715292-03.2023.8.07.0003
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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