A 2ª Vara Federal de Rio Grande
(RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 100 mil por
indenização de danos morais em decorrência de descumprimento de decisão liminar
em ação envolvendo remoção de paciente com câncer. A sentença, publicada ontem
(7/1), é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.
O filho do paciente ingressou com
a ação contra o Município de Rio Grande, o Estado do RS e a União narrando que
seu pai faleceu em 20/3/18 por parada respiratória em decorrência de um tumor
do sistema nervoso central. Afirmou que o genitor ingressou com processo em
11/3/18 solicitando a concessão de liminar para remoção imediata para hospital
público ou privado com especialista em neurocirurgia, o que foi deferido no dia
seguinte para cumprimento imediato.
De acordo com o autor, o
descumprimento da liminar e o o descontentamento dos réus com a decisão foram
certificados no processo pela diretora de Secretaria da Vara Federal. Para ele,
a demora em atender a determinação judicial ocasionou o agravamento da doença
do pai, que levou ao óbito.
Em sua defesa, o Estado do RS
afirmou que o fornecimento do tratamento solicitado provavelmente não seria
suficiente para a sobrevivência, bem como não teria havido ação ou omissão por
parte de seus agentes. Sustentou que empreendeu todos os esforços em seu
alcance para dar cumprimento ao comando judicial.
A União, por sua vez, ressaltou
que a data inicial para contagem do prazo para cumprimento da decisão era
14/3/18 e que, quando não há expressa fixação de prazo, o Código de Processo
Civil determina cinco dias úteis para a prática de ato processual. Assim, o
prazo terminaria apenas em 20/3/2018, às 23h59, mas o falecimento do paciente
ocorreu neste dia, às 8h25.
Já o Município de Rio Grande
defendeu que a responsabilidade atribuída a ele na decisão liminar era o
translado do pai do autor, o que somente poderia ser feito após os outros réus
providenciarem a internação do paciente.
Ao analisar as provas apresentadas
nos autos, o juiz Gessiel Pinheiro de Paiva concluiu que houve o descumprimento
da decisão liminar. “A primeira determinação, que não foi sequer cumprida,
incumbia ao Estado do Rio Grande do Sul, a quem se determinou que
providenciasse a internação do autor em leito de unidade de referência em
neurocirurgia. Os deveres atribuídos aos demais réus eram correlatos: a União
deveria garantir a avaliação e melhor conduta terapêutica adequada ao caso, em
unidade de referência em neurocirurgia, com a imediata concretização do
procedimento médico indicado pela equipe; e ao Município do Rio Grande incumbia
o transporte do paciente à unidade de tratamento indicada pelo Estado do Rio
Grande do Sul. Ou seja, a atuação destes entes dependia da prévia internação
(ou indicação de local para internação) pelo Estado do Rio Grande do Sul, o que
não foi feito”.
O magistrado ainda destacou que a
“contribuição da demora na submissão do paciente à cirurgia para o seu óbito
foi afirmada pelo médico ouvido em juízo. Do mesmo modo, a urgência do caso, em
razão de risco de óbito, já havia sido afirmada em laudo emitido à época do
encaminhamento para cirurgia, e foi levada em consideração na prolação da
decisão liminar”. Ele julgou parcialmente procedente o pedido condenando o
Estado do RS ao pagamento de R$ 100 mil de indenização pelos danos morais
decorrentes pelo descumprimento da decisão liminar.
Cabe recurso ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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