A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercadolivre.com
Atividades de Internet Ltda a indenizar um consumidor vítima de golpe na
plataforma de vendas da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 3.473,00, por danos
materiais.
O autor relata que, em 7 de julho
de 2023, adquiriu barco de alumínio por meio de anúncio na plataforma do
Mercado Livre e que após a compra o vendedor fez contato para informar que a
transação seria cancelada, pois ele não teria conseguido imprimir uma etiqueta
de envio. O autor conta que o vendedor enviou um link do Mercado Pago para que
a compra fosse refeita, porém ao efetuar o pagamento, o produto não lhe foi
entregue.
No recurso, o réu sustenta
ausência de responsabilidade, em virtude de culpa exclusiva da vítima e de
atuação de terceiros. Argumenta que o consumidor, quando realiza a compra fora
da plataforma, renunciou ao programa compra garantida e, dessa forma, defende a
ausência de dano material.
Ao julgar o recurso, a Turma
explica que o recorrente “falhou no dever de segurança” e não comprovou que
prestou informações suficientes sobre os riscos na utilização do chat e de
negociações diretas com o vendedor. Pontua que o réu deve ser responsabilizado,
pois a fraude aconteceu por intermédio de sua plataforma digital, pois o
vendedor se valeu dela para enganar e trazer prejuízo ao consumidor.
Portanto, para o Juiz relator
“configurada a falha na prestação do serviço, especialmente falha de segurança
que contribuiu para a fraude, responde o réu objetivamente pelos danos
experimentados, ante a ausência de demonstração de qualquer circunstância apta
a afastar sua responsabilidade objetiva”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira os
processos: 0703982-03.2023.8.07.0002
TJDFT
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