A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode
exigir de uma empresa de transporte interestadual o pagamento de multas
impostas pelo órgão público como condição para exame de requerimentos
administrativos, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1).
Para o relator do processo, desembargador federal Flávio
Jardim, “é vedado à Administração impor sanções administrativas como meio
coercitivo para a cobrança de débitos, visto que, para esse fim, dispõe de
outros meios legais, não se afigurando válida a limitação de direitos dos
administrados”.
O magistrado ressaltou, ainda, que as Resoluções ANTT n.º
4.770/2015 e n.º 4.777/2015 condicionam o processamento de requerimentos
administrativos ao pagamento de multas ou regularidade fiscal, o que extrapola
os limites do poder regulamentar da ANTT.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 0054868-83.2016.4.01.3400
Data da publicação: 06/08/2024
LC/MLS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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