Um influenciador digital – que tem 16 bilhões de
visualizações acumuladas em suas redes sociais e já figurou na tradicional
lista das 100 pessoas mais influentes do mundo da revista norte-americana Times
– teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por
comentar em público mensagem enviada por internauta em caráter privado. Ele
terá agora de indenizá-la por danos morais.
O fato foi registrado em maio de 2020, no epicentro da
pandemia da Covid-19. O influenciador usava seu espaço para prestigiar a
ciência, pedir a manutenção do isolamento social e clamar por vacinas. A
internauta acessou um dos stories publicados no Instagram do influenciador e enviou
mensagem privada em que se contrapunha àquelas ideias nos seguintes termos:
“Com toda a certeza tem que deixar tudo aberto, o que tiver que acontecer vai
acontecer, não adianta prorrogar o inevitável.”
Ele replicou o comentário da internauta em sua conta do
Twitter, seguida à época por 11 milhões de pessoas, não sem antes sobrepor a
seguinte legenda: “Faço questão de divulgar. Assim, as pessoas próximas vão
saber que essa é uma pessoa que caga para a ciência e acha que tem que lotar o
sistema de saúde e morrer milhares de pessoas SIM. Eu nunca vi tanta gente
desumana na minha vida.” Por fim, acrescentou o endereço do Instagram da autora
do comentário em sua publicação.
A mulher relata nos autos que a partir desse posicionamento
teve sua rede social invadida por seguidores do influenciador com ofensas e
ameaças que resultaram em um verdadeiro “linchamento virtual”. Disse que o ato
do réu, ao divulgar a seus seguidores uma mensagem enviada em caráter privado,
foi o causador do abalo moral sofrido, e que necessitou recorrer a tratamento
psiquiátrico para recuperar sua saúde mental. Pleiteou, então, R$ 40 mil por
danos morais e mais R$ 270 por danos materiais (consultas médicas).
O influenciador, em sua defesa, alegou não ter cometido ato
ilícito, visto que sua conduta resumiu-se a dar publicidade ao posicionamento
da própria internauta, ainda que por poucos minutos. Garantiu que não
incentivou linchamento virtual e que foi opção da acionante manter seu perfil
no Instagram aberto, portanto apto a receber mensagens de desconhecidos. Por
fim, alegou que a autora da ação também é influenciadora digital e que ganhou
mais de 2 mil seguidores e realizou ao menos 133 postagens após o
acontecimento, com projeção de seu trabalho.
Em 1º grau, o pleito da internauta foi julgado parcialmente
procedente para condenar o influenciador ao pagamento de R$ 30 mil por danos
morais, mais danos materiais referentes a consulta com psicóloga. Em recurso ao
TJ, a 6ª Câmara Civil, ao analisar a matéria, sopesou a circunstância de o fato
ter ocorrido no momento da maior emergência sanitária do século, quando
soluções e ideias eram fortemente debatidas em um cenário de crise e de risco,
e quando se admite como natural que diversas saídas sejam ventiladas pela
sociedade.
“A exposição da ideia da recorrente, embora diferente
daquela adotada com respaldo científico por diversos atores públicos e
completamente irresponsável [...], não foi veiculada ao réu de modo
desrespeitoso, mas, ao que tudo indica, a autora apenas declarou a sua opinião
de modo privado ao acionado, sem pensar em ofendê-lo”, anotou o desembargador
relator.
O problema por ele visualizado foi de outra magnitude. O
dano moral, esclareceu, configurou-se no momento em que o influenciador violou
a privacidade e a intimidade da demandante, ao tornar público um comentário que
recebera de forma privada. “É que a autora, quando respondeu o story do
apelante no Instagram, de maneira que somente ele poderia acessar a mensagem,
tinha a legítima expectativa de que ela não fosse divulgada para a grande
quantidade de pessoas que acompanham as redes sociais do influenciador
digital”, complementou.
A câmara, de qualquer forma, promoveu adequação no valor da
indenização, de forma a seguir casos semelhantes já julgados pelo TJ, e a fixou
em R$ 5 mil acrescidos de juros e correção monetária. O colegiado também
indeferiu o pleito de indenização material ao anotar que a autora não comprovou
tais gastos, apenas os mencionou em sua petição inicial. A decisão foi unânime
(Apelação n. 5012580-79.2020.8.24.0018/SC).
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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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