Ao acolher recurso de ex-marido que buscava interromper o pagamento de pensão recebida pela ex-esposa por quase 20 anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os alimentos entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados com prazo certo. As exceções normalmente envolvem incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Seguindo essa jurisprudência, o colegiado reformou acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia mantido o pensionamento
por entender que, quando do julgamento do pedido de exoneração, a ex-mulher não
possuía mais condições de reingresso no mercado de trabalho, pois não tinha
adquirido qualificação profissional ao longo da vida.
Ociosidade
O relator do recurso especial do ex-cônjuge,
ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o entendimento atual do STJ busca
evitar a ociosidade e impedir o parasitismo nas relações entre pessoas que se
divorciam, especialmente nas situações em que, no momento da separação, há
possibilidade concreta de que o beneficiário da pensão assuma “a
responsabilidade sobre seu destino”.
No caso analisado, o ministro também ressaltou que o
tribunal mineiro manteve a pensão com base em atestados médicos que não
certificaram de forma definitiva a impossibilidade de autossustento. O relator
lembrou que a mulher tinha 45 anos à época do rompimento do matrimônio e,
naquela ocasião, possuía plena capacidade de ingressar no mercado profissional.
“Aplica-se, assim, a premissa do tempus regit actum,
não sendo plausível impor ao alimentante responsabilidade infinita sobre as
opções de vida de sua ex-esposa, que se quedou inerte por quase duas décadas em
buscar sua independência. Ao se manter dependente financeiramente, por opção
própria, escolheu a via da ociosidade, que deve ser repudiada e não incentivada
pelo Poder Judiciário. A capacitação profissional poderia ter sido buscada pela
alimentanda, que nem sequer estudou ao longo do período em que gozou dos
alimentos”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso
especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
STJ
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