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por ML —
A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal e de um
homem pelo vazamento de dados pessoais de uma mulher, ocorrido durante uma
disputa judicial pela guarda da filha do casal. A decisão confirmou o
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil, corrigidos
monetariamente, conforme determinado pelo 1º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF.
O caso teve início após o término
do relacionamento entre a autora e um dos réus, quando este utilizou
informações contidas no prontuário médico da ex-companheira e as anexou
em um processo judicial de guarda. O Distrito Federal também foi
responsabilizado pelo vazamento dos dados, já que as informações sigilosas
foram obtidas de um hospital público sem a devida autorização da paciente.
Em suas defesas, os réus
alegaram a inexistência de ato ilícito. O Distrito Federal argumentou que
não houve nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o vazamento dos
dados, pois não foi possível identificar quem acessou o prontuário da autora.
Já o outro réu sustentou que utilizou as informações de forma lícita para
proteger os interesses da menor e que a responsabilidade pelo vazamento seria
exclusivamente do Distrito Federal.
A Turma Recursal, ao analisar os
recursos, destacou que a responsabilidade
civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação
do dano, da conduta lesiva e do nexo causal. No caso, ficou evidenciado
que o Distrito Federal falhou na proteção dos dados pessoais da autora,
permitindo que terceiros tivessem acesso a informações confidenciais. O
colegiado afirmou que "é dever do ente público, responsável por conservar
os dados pessoais e as informações médicas da recorrida, criar mecanismos de
segurança para que essas informações privadas não sejam violadas por
terceiros."
Quanto ao outro réu, foi
reconhecida a ilicitude na utilização dos dados no processo de guarda, uma vez
que as informações eram de caráter sigiloso e sua divulgação violou a
privacidade da autora.
O colegiado reafirmou que o valor
da indenização fixado na sentença original é proporcional aos danos causados,
pois leva em consideração a gravidade da conduta e o impacto sofrido pela
autora. A decisão ressalta que a divulgação indevida de dados pessoais,
especialmente de prontuários médicos, ultrapassa os limites do mero
aborrecimento e configura dano moral, o que justifica a compensação
financeira.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0703303-40.2022.8.07.0001.
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