por AR
A 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do DF condenou o Varandas 08 Bar e Restaurante a indenizar
consumidora que foi atingida por copo de vidro durante tumulto. O colegiado
concluiu que houve falha na segurança.
Narra a autora que estava no
local com amigos para um evento de samba e pagode. Informa que, por volta das
22h, começou uma briga generalizada dentro do estabelecimento. Na
ocasião, um vidro foi arremessado e atingiu seu rosto, o que provocou lesões. A
autora defende que o incidente ocorreu em razão da falha da segurança no local
e que as lesões e os danos sofridos foram demonstrados no laudo do
Instituto Médico Legal (IML) e nos relatórios hospitalares.
Em sua defesa, o restaurante
alega que não deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela
autora, uma vez que se trata de causa de excludente. Defende, ainda, que há
necessidade de prova pericial.
Ao analisar o caso, o colegiado
destacou que não há dúvidas de que o evento que provocou as lesões na autora
ocorreu no estabelecimento e durante a prestação de entretenimento. Para
Turma, o estabelecimento falhou no dever de segurança. Segundo o
colegiado, “ao atuar no ramo de eventos e festas, assume a obrigação de
garantir a ordem e segurança neste ambiente” e responde pelos riscos do
negócio.
“A demora na
atuação dos seguranças e ausência de medidas adequadas para controlar o tumulto e
evitar que objetos fossem arremessados durante a briga configura um defeito no
serviço prestado. A recorrida falhou em sua segurança, quer na prevenção quanto
sem sua pronta atuação nestes incidentes de violência como o que vitimou a
autora. Assim, restando claro o nexo de causalidade entre a atividade
desenvolvida e o dano sofrido, impõe-se o dever de indenizar”, pontuou.
No caso, segundo a Turma, a
autora faz jus a indenização pelos danos morais. “O transtorno causado pelo
acidente ocorrido no estabelecimento do réu, que levou a autora inclusive a ter
que realizar um procedimento cirúrgico, causou abalo psicológico na
autora suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de
compensação pelos danos morais sofridos”, afirmou.
Dessa forma, a Turma condenou o
estabelecimento ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0706959-47.2023.8.07.0008
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