por RS —
A Vara Criminal de
Taguatinga condenou um homem pelo crime de injúria
racial praticado contra mulher no interior de uma agência bancária.
A decisão fixou a pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de
indenização mínima à vítima por danos morais.
Segundo o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em junho de 2023, em
Taguatinga/DF, um homem ofendeu a dignidade e o decoro de uma mulher,
valendo-se de elementos referentes à raça e cor. Na denúncia, consta que
ambos estavam na fila da agência bancária aguardando atendimento, quando o
caixa chamou a vítima, que portava senha preferencial. Em razão disso,
iniciou-se uma discussão, pois o réu queria ser atendido primeiro, momento em
que ele passou a proferir as ofensas no meio da agência lotada.
A defesa do réu alega que não
há provas suficientes para condenação e que o fato não é crime e, por
isso, pede absolvição do acusado. Caso o pedido não seja acolhido, solicita a
desclassificação do crime de injúria racial para injúria simples e o
reconhecimento da circunstância atenuante de confissão.
Ao julgar o caso, o Juiz pontua
que o crime e sua autoria estão demonstrados pelos documentos anexados ao
processo, além da prova oral colhida em juízo. Destaca que o próprio
réu confessou o crime e que essa confissão foi confirmada pelas demais provas.
O magistrado ainda cita depoimentos de testemunhas que presenciaram as ofensas
proferidas contra a vítima.
Portanto, para o sentenciante “o
conjunto probatório amealhado aos autos é coeso e demonstra com a segurança que
se faz necessário que o acusado injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade,
em razão da “raça” (cor da pele)” finalizou. Assim, além da pena privativa de
liberdade, o réu deverá indenizar à vítima a quantia mínima de R$ 5 mil,
a título de danos morais.
Cabe recurso da
decisão.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0710951-19.2023.8.07.0007
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