Criação dos animais não tem finalidade comercial.
A 2ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato
administrativo que determinou a retirada de um porco e uma cabra de pequeno
porte da residência de homem em Votuporanga. O procedimento de fiscalização
ocorreu sob alegação de que a conduta infringia a Lei Municipal nº 1.595/77,
que dispõe sobre limitações de trânsito e criação de animais em áreas urbanas
de Votuporanga.
Porém,
no entendimento do relator designado, desembargador Carlos Von Adamek, tal
vedação se dá para a criação de animais com objetivo comercial, o que não se
observa no caso dos autos. “Como se vê, a finalidade da norma é evitar a
criação com finalidade comercial de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos
e ovinos em área urbana. Ocorre que, sendo incontroverso que os animais em
questão não são para criação empresarial, mas sim para que o impetrante os
tenha em sua companhia, como animais de estimação, mostra-se inviável a
aplicação da referida norma municipal, vez que ela trata de situação diversa da
tratada nos autos”, escreveu, acrescentando que devem ser observadas as regras
relativas aos animais de estimação.
“Por
óbvio, incumbe ao impetrante observar as diretrizes municipais de higiene,
podendo vir a ser responsabilizado pelo mau cheiro causado pelos seus animais,
mas se revelando desproporcional a retirada dos animais do convívio do
impetrante, tendo em vista o vínculo afetivo criado com eles, conforme atestado
em laudo psiquiátrico, e sem olvidar o sofrimento imposto aos animais com a
separação, pois são domésticos e não se sabe para onde serão levados”,
registrou o magistrado.
Completaram
a turma julgadora os magistrados Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Claudio
Augusto Pedrassi, Renato Delbianco e Luciana Bresciani. A decisão foi por
maioria de votos.
Apelação
nº 1009102-74.2023.8.26.0664
Comunicação
Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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