por CS —
A 2ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Qualicorp
Administradora de Benefícios e a SulAmérica Seguros Saúde a ressarcir
beneficiária os valores cobrados a mais pelo abuso no reajuste por
faixa etária. As rés também estão impedidas de interromper o atendimento
médico-hospitalar.
A autora afirma que é
beneficiária do plano de saúde coletivo desde 2012, quando tinha 58 anos e
pagava R$ 352,66 de mensalidade. Conta que, ao completar 59 anos, o valor
foi reajustado para R$814,19, ou seja, mais de 131,72% de aumento. Acrescenta
que, no mesmo ano, ocorreu um segundo reajuste, o que fez o valor da
mensalidade passar para R$ 978,99, o que totalizou um aumento anual de
mais de 177,60%. Sustenta que os reajustes se acumularam nas parcelas
dos anos seguintes e somam mais de 360%, o que faz que pague hoje R$ 2.635,05.
Dessa forma, defende que o reajuste por mudança na faixa etária
ocorrido ao completar 59 anos é abusivo e viola o Código de Defesa do Consumidor
(CDC) e a Resolução 63/03 da ANS, bem como o contrato firmado entre
as partes.
Ao analisar, o Desembargador
relator esclareceu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde
individual, familiar ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido, desde que obedecidos os referidos critérios. No entanto,
o critério da mera soma de índices deve ser afastado, para que
se calcule a variação acumulada de acordo com a Resolução 63/2003 da ANS.
“A Apólice Coletiva da qual a
apelada [autora] é beneficiária estabeleceu 10 parâmetros de preço de
mensalidades, conforme as diversas faixas etárias. O reajuste previsto na
última faixa etária (59 anos – 131,73%) é superior ao sêxtuplo do valor
estabelecido para a primeira faixa (até 18 anos - 0%), estando, assim, em desconformidade
a Resolução Normativa da ANS”, observou o julgador. Além disso, “a variação
acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99%) excede a variação
acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88% ou 144,92%), o que
contraria a citada norma da ANS”.
Diante disso, o colegiado
concluiu que toda a cadeia de fornecedores é responsável solidariamente pelo
pagamento do dano suportado pelo consumidor. “Com o reconhecimento da
abusividade do reajuste na transição para 59 anos ou mais, devem ser
restituídos à autora todos os valores pagos a maior. Como os reajustes estavam previstos
em contrato, entendo que não houve má-fé das apeladas, afastando-se, com isso,
a aplicação do art. 42 do CDC. Portanto, as apeladas [rés] deverão
restituir, de forma simples, a diferença entre o valor abusivo cobrado e o
valor efetivamente devido”, decidiu o relator.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0700533-49.2019.8.07.0011
Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do
entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por
ramos do Direito.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário