por ML —
A 6ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão
que condenou representantes de empresa a indenizarem consumidor por inadimplemento
substancial em contrato de prestação de serviços de decoração para
casamento. A decisão determinou rescisão contratual, indenização por danos
materiais e morais e reconhecimento da responsabilidade pessoal dos réus.
O autor contratou a empresa de
eventos, representada pelos réus, para decorar seu casamento, marcado para o
dia 17 de setembro de 2022. Apesar de a empresa ter declarado o encerramento de
suas atividades, os sócios continuaram a negociar e firmar contratos, assumindo
responsabilidades pessoais. No entanto, a empresa não entregou o
projeto de decoração conforme contratado, o que levou o autor a rescindir o
contrato a menos de 50 dias do evento.
Ao julgar o caso, colegiado
considerou cabível a indenização suplementar, uma vez que o
inadimplemento causou danos
emergentes e lucros cessantes ao consumidor. O valor
de R$ 24.004,78 foi fixado com base na diferença entre o
orçamento original e os contratos subsequentes realizados pelo autor para
garantir a decoração do casamento. A Turma destacou que o consumidor foi
forçado a reorganizar o evento em um mercado escasso e com preços elevados, o
que prejudicou significativamente o planejamento inicial.
No tocante aos danos morais, a
decisão considerou que a frustração e a angústia sofridas pelo autor e
sua noiva, devido à falha na prestação do serviço de decoração,
configuraram uma violação grave aos direitos de personalidade, especialmente à
integridade psíquica. O Desembargador relator, ao analisar o caso, destacou:
“As inúmeras mensagens e comunicações sem retorno, ao longo do tempo,
certamente aumentaram a angústia suportada pelo recorrido e sua noiva”.
A falha grave no cumprimento do
contrato em um momento tão importante como a organização de um casamento foi
considerado um dano. Por isso, foi fixada a indenização por danos
morais no valor de R$ 5 mil, considerada razoável e
proporcional à reprovabilidade da conduta dos réus.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:0711228-75.2022.8.07.0005.
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© Tribunal de Justiça do Distrito
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