por ML —
O 6º Juizado Especial Cível de
Brasília condenou a empresa MDC Hotelaria LTDA a indenizar uma hóspede pelos
danos morais causados pela invasão de quarto e furto de pertences durante
estadia. A decisão destacou a responsabilidade do hotel em garantir um
ambiente seguro para seus clientes.
A autora da ação relatou que,
entre os dias 12 e 19 de dezembro de 2022, hospedou-se no hotel juntamente com
colegas de formatura. No dia 18 de dezembro, após uma confraternização, vários
quartos, inclusive o dela, foram arrombados e tiveram pertences furtados.
Alegou a perda de R$ 250,00 em dinheiro e um perfume Dior avaliado em R$
369,90, o que totalizou um prejuízo de R$ 619,90.
A defesa do hotel argumentou que
não houve comprovação dos danos materiais alegados e que não se configurava
dano moral passível de indenização. No entanto, o Juiz entendeu que a ausência
de imagens das câmeras de segurança por parte do hotel impediu a prova
contrária, o que configurou o nexo de causalidade entre a invasão e os
prejuízos sofridos pela autora.
Na análise do caso, o Juiz
destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, o hotel
deveria garantir a segurança dos hóspedes e poderia ser
responsabilizado independentemente de culpa, desde que comprovados o dano e o
nexo causal.
O Juiz afirmou que o hotel
não conseguiu provar que tomou as medidas necessárias para prevenir a invasão,
o que evidenciou a falha na prestação do serviço. No entanto, quanto aos danos
materiais, o magistrado destacou que a autora não conseguiu comprovar a
extensão do prejuízo financeiro, o que resultou na improcedência do pedido.
Por outro lado, ao conceder a
indenização por danos morais, o Juiz ressaltou que “a falta de
segurança adequada no local da hospedagem impingiu à autora situação de severo
estresse emocional, que estava em uma viagem de formatura junto com outros
adolescentes fora de sua cidade de origem".
O Juiz fixou a indenização
por danos morais em R$ 1,5 mil, diante da capacidade econômica das
partes, a extensão do dano sofrido e a necessidade de evitar o enriquecimento
indevido da autora e a reincidência da conduta pelo hotel.
Cabe recurso da
decisão.
Acesse o PJe1 e confira o processo:
0707196-23.2024.8.07.0016.
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