Reparação a título de danos
materiais, morais e estéticos.
A
8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
decisão da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Luiz
Fernando Cardoso Dal Poz, que condenou dentista a indenizar mulher que teve
rosto comprometido após procedimento estético facial. A reparação foi fixada em
R$ 20 mil pelos danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A requerida
também deverá arcar com metade do custo de uma cirurgia reparadora.
De
acordo com os autos, a autora procurou o consultório da ré para preenchimento
facial buscando corrigir serviço prestado por outro profissional. No entanto, o
novo procedimento não surtiu o efeito esperado, além de deixar o rosto da
autora desfigurado.
Na decisão, a relatora do
recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, apontou que, em se tratando
de procedimento estético, há uma “obrigação de resultado”, ou seja, o
cumprimento do acordo se dá quando a paciente alcança o resultado almejado com
o tratamento, e não apenas com a realização do tratamento.
Além
disso, a magistrada observou que os autos comprovaram o nexo de causalidade
entre a conduta e os danos sofridos, “surgindo, assim, o dever de indenizar,
observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código
Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.
Os
magistrados Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno completaram a turma
julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação
nº 1027726-86.2019.8.26.0576
Comunicação
Social TJSP – GC (texto) / Banco de imagens (foto)
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