por CS —
A 6ªTurma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade,
decisão que condenou um produtor de eventos ao pagamento de multa
por realizar uma festa para menores de idade sem o alvará judicial de
autorização do evento.
De acordo com a denúncia, no dia
29 de abril de 2023, agentes de proteção foram até o local, onde estava sendo
realizado o Carnavrau – O Bloco Teen, e constataram que o evento, apesar de ser
voltado para o público juvenil, não tinha autorização da Justiça da Infância e
da Juventude. Os agentes encontraram cinco adolescentes desacompanhados
dos responsáveis legais. Os jovens foram entregues aos responsáveis e o
promotor da festa autuado.
O realizador da festa afirma que
trabalha no ramo cultural há mais dez anos e organiza eventos voltados quase
que exclusivamente para o público juvenil, sem qualquer desonra em sua atuação
profissional. Considera que a condenação é excessivamente rigorosa, apesar
de ter sido fixada no patamar mínimo, pois foram atendidos todos os fatores
previstos no ECA. Afirma, ainda, que “punir a iniciativa privada sem
educação prévia significa desestimular o desenvolvimento econômico de uma
região, criando desemprego futuro para os próprios jovens que se quer
proteger com a punição aplicada”.
De acordo com o Desembargador
relator, a falta de alvará judicial desautoriza a presença de menores
de 18 anos em bailes ou promoções dançantes, mesmo que a festa seja
dedicada ao público juvenil, tal como previsto no ECA. “A inobservância desse
dever legal de proteção à criança e ao adolescente acarreta a prática da
infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto”, destaca o
magistrado.
O julgador esclarece que o
ilícito administrativo é de mera conduta (omissiva), ou seja, não exige
qualquer resultado danoso à criança ou ao adolescente. Portanto, é irrelevante
para a configuração da infração que o evento tenha sido realizado de modo
impecável quanto à proteção dos direitos difusos e coletivos dos
jovens presentes no local.
“As alegações do representado no
sentido de que a multa aplicada foi excessivamente rigorosa e desproporcional
não devem prosperar, pois: 1) a sanção foi aplicada em seu patamar
mínimo (três salários-mínimos); e 2) não há nos autos prova de que ele não
possui condições financeiras de pagar a referida quantia”, observa o
magistrado.
Por fim, o
colegiado destacou que o Estatuto somente permite a aplicação da
remissão judicial e da medida de advertência nas situações em que haja lacuna
normativa, o que não ocorre no caso. "O art. 258 do ECA previu
especificamente a sanção para a infração administrativa nele descrita:
“multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.”
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0703106-15.2023.8.07.0013
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário