Pré-candidatos apresentadores de rádio e TV devem se afastar dos seus programas a partir de hoje 30 de junho
Determinação está prevista na Lei das Eleições. Descumprimento pode gerar o cancelamento do registro de candidatura
A partir deste domingo (30), os
pré-candidatos das Eleições Municipais de 2024 que são apresentadores de rádio
e TV devem se afastar dos seus programas. O afastamento está previsto no artigo
45, parágrafo 1º, da Lei das Eleições (Lei
nº 9.504/1997) e no artigo 43, parágrafo 2º, da Resolução
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019. Segundo a
legislação, dia 30 de junho é a “data a partir da qual é vedado às emissoras de
rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por
pré-candidata ou pré-candidato”.
O descumprimento da regra pode
acarretar o cancelamento do registro da candidatura, bem como a aplicação de
multa à emissora, caso a beneficiária ou o beneficiário seja escolhido em
convenção partidária. A inobservância da regra também sujeita a emissora ao
pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso
de reincidência.
Por outro lado, as pré-candidatas
e os pré-candidatos não ficam impedidos de aparecer na mídia no período
anterior à campanha eleitoral. Eles poderão participar, por exemplo, de
entrevistas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, desde que não
envolvam pedido explícito de voto.
Já as candidatas e os candidatos
indicados pelos partidos para concorrer nas Eleições 2024 só poderão pedir
votos a partir de 16 de agosto, quando efetivamente começa a propaganda
eleitoral, inclusive na internet.
A legislação eleitoral também
dispõe que, a partir do dia 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às
emissoras de rádio e TV, na programação normal e no noticiário, divulgar nome
de programa que se refira a candidata ou a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou com o nome
escolhido para constar da urna eletrônica.
É permitido, contudo, às
emissoras de radiodifusão realizar a transmissão de sessões plenárias de órgãos
do Poder Legislativo ou Judiciário, ainda que realizadas durante o período
eleitoral, dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
MC/LC, DB
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