A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) decidiu parcialmente a favor de uma cooperativa de trabalho médico em um recurso, reconhecendo que a operadora de plano de saúde não é responsável pela disponibilização de materiais, marcas, procedimentos e quantidades requisitadas pelo usuário sem comprovação de necessidade.
O recurso foi movido por uma
cooperativa de trabalho médico, que contestava a obrigação da operadora de
plano de saúde em fornecer materiais, marcas, procedimentos e quantidades
requisitadas pelo usuário dos serviços.
O relator do caso, desembargador
Ibanez Monteiro, destacou que, embora a negativa da operadora de plano de saúde
em fornecer tratamento cirúrgico possa ser considerada abusiva, a
disponibilização de materiais requisitados pelo profissional de saúde exige
comprovação de sua necessidade.
O desembargador ressaltou que,
embora seja reconhecida a necessidade do tratamento para a saúde do usuário,
não há prova da imprescindibilidade dos materiais, marcas, procedimentos e
quantidades requisitados pelo cirurgião.
Assim, o órgão julgador decidiu
que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear a realização da
cirurgia indicada pelo profissional de saúde sem comprovação da necessidade dos
materiais requisitados, mas deve garantir o acesso ao tratamento por meio de
profissional credenciado em sua rede.
Redação, com informações do TJ-RN
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