por RS —
A Juíza Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões do Núcleo Bandeirante condenou o Grupo Support a custear o conserto
do veículo de condutor que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A seguradora deverá considerar a vigência do contrato e cumprir com a cobertura
securitária.
O autor relata que é proprietário de um veículo popular e
que, em maio de 2023, envolveu-se em acidente automobilístico. Conta que
acionou a seguradora, a fim abrir sinistro para reparação dos danos. Contudo, a solicitação
foi negada, pois ele não possuía CNH, fato que foi informado ao corretor no
ato da contratação.
A empresa ré, por sua vez, não se manifestou no processo, o
que configura a sua revelia.
Para a Justiça do Distrito Federal, é incontestável o fato de que foi
prestado ao corretor a informação de que o condutor principal do veículo não
possuía CNH. Além disso, não consta que o autor foi informado pela empresa
de que não seria possível realizar a contratação do seguro, tampouco
indenizá-lo, caso o sinistro ocorresse por sua culpa. Ademais, a magistrada
destaca que a contratação foi finalizada, com pagamento das prestações, por
parte do condutor, durante o período contratual.
Por fim, a magistrada explica que a associação está obrigada
a reparar o contratante, nos casos de danos causados ao automóvel, em
decorrência de eventos involuntários definidos no contrato, especialmente
quando não apresenta empecilho à contratação, mesmo com as informações
prestadas pelo consumidor. A Juíza Substituta acrescenta que entender
de forma diferente “implicaria em prestigiar o comportamento contraditório do
Réu”, uma vez que alegou como motivo da negativa de cobertura, algo que não se
opôs no momento da contratação.
Assim, “ciente da informação de que o autor não possuía
CNH, o Requerido não comprovou que este fato foi crucial para o agravamento do
risco do acidente, o que também serve de argumento para defender a proteção
securitária”, finalizou a julgadora.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e confira o processo:
0703178-08.2023.8.07.0011
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –
TJDFT
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