por AR —
A Tam Linhas Aéreas foi condenada
a indenizar uma passageira cuja mala de mão foi extraviada de forma definitiva.
Ao condenar a empresa, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF
explicou que o extravio revela prestação deficitária do serviço pela
companhia aérea e gera dever de indenizar.
Consta no processo que a autora
comprou passagem aérea para o trecho Brasília-Fortaleza. A passageira relata
que, no momento do embarque no voo de volta para Brasília, foi obrigada a
despachar a mala de mão em razão da falta de espaço no interior da
aeronave. Informa que a mala não foi encontrada quando chegou no local de
destino. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e
morais.
Em sua defesa, a empresa
reconheceu que houve o extravio da bagagem e que ofereceu compensação
financeira à autora. Diz que o pagamento atende às exigências da Resolução 400,
da ANAC e que, no caso, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade
civil.
Decisão de primeira instância
concluiu que houve indenização na via administrativa e julgou os pedidos da
autora improcedentes. Ela recorreu sob o argumento de que não houve
indenização pela via administrativa. Esclarece que houve a oferta por parte
da companhia aérea, mas que recusou.
Ao analisar o recurso, a Turma
explicou que o transportado responde pelos danos causados tanto ao
passageiro quanto à bagagem. O colegiado esclareceu, ainda, que o extravio
de bagagem configura “prestação deficitária do serviço pelo fornecedor” e gera
o dever de indenizar o passageiro pelos danos causados.
“As provas dos autos demonstram
que a bagagem da autora foi extraviada definitivamente, sem que lhe
houvesse sido exigida a declaração de valor dos pertences perdidos. Além disso,
não seria possível ao consumidor comprovar o conteúdo de uma mala extraviada,
uma vez que não é esperado que se produza tal prova antes de cada viagem”,
disse, pontuando que não há provas de que o valor foi efetivamente pela ré a
autora.
No caso, segundo a Turma, a
autora deve ser indenizada. Quando aos danos materiais, o colegiado explicou
que “a ausência da declaração de valor não acarreta a automática
procedência do total da pretensão da passageira” e que deve ser
estimado “um valor médio para os pertences existentes na mala de mão,
considerando a viagem de 10 dias da parte autora para Fortaleza, dentro de um
parâmetro razoável e conforme precedentes”.
Em relação ao dano moral, a Turma
entendeu também ser cabível. “Entende-se que o desgaste da situação vivenciada
face o extravio definitivo da bagagem, resultando na perda dos
pertences quando do retorno para casa, dentre os quais presentes de
aniversário, extrapolam os dissabores do cotidiano e impõem a reparação
pelo dano moral suportado”, disse.
Dessa forma, a Tam foi condenada
a pagar a autora R$ 3 mil, a título de danos materiais, e R$ 2.500,00, em
decorrência dos danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:
0732271-98.2023.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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