A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal determinou a reabertura do prazo de posse para uma candidata
aprovada em concurso público para o cargo de Monitor de Gestão
Educacional da Carreira de Assistência à Educação da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal (SEEDF).
No caso, a autora buscava a reabertura do prazo de posse, sob
a alegação de que não foi devidamente comunicada sobre sua
nomeação, devido à falta de atualização da página oficial do concurso
e à ausência de divulgação nos canais prometidos. A candidata argumentou que,
apesar de manter seu cadastro atualizado, a exigência de monitoramento
constante das publicações oficiais é desproporcional e viola os princípios
constitucionais de acesso aos cargos públicos, razoabilidade, publicidade e
eficiência.
O Distrito Federal alegou que a responsabilidade pela
perda do prazo de posse foi da candidata, visto que a nomeação foi
amplamente divulgada no Diário Oficial do Distrito Federal, no site da empresa
organizadora do concurso e em jornais. Além disso, sustentou que a Lei 4.949/2012 não exige notificação pessoal para a
posse dos aprovados em concurso público, apenas a publicação nos meios
oficiais.
Ao analisar o caso, a Turma destacou que a jurisprudência do
TJDFT e do STJ exigem a intimação pessoal do candidato quando há longo
intervalo entre a homologação do concurso e a nomeação. A
homologação do resultado final do concurso em questão ocorreu em 25 de setembro
de 2017, enquanto a nomeação foi publicada apenas em 8 de março de 2023, após
cinco anos desde a conclusão do certame.
“Verifica-se, na hipótese, a necessidade de comunicação
efetiva e pessoal para a nomeação da autora, especialmente por haver intervalo
significativo entre a homologação do resultado e a convocação da candidata. A
inexistência de esforços comprovados para uma comunicação mais direta com a
autora caracteriza uma falha na observância dos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e publicidade, o que compromete o acesso
aos cargos públicos (…)”, ressaltou o magistrado relator.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso da autora
e determinou a reabertura do prazo de posse no cargo de Monitor
de Gestão Educacional.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0740726-52.2023.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –
TJDFT
Comentários
Postar um comentário