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por RS — publicado há
um dia
A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal garantiu a reserva de vaga e a nomeação de
candidata de concurso público, que perdeu prazo da posse, em razão do extenso
lapso temporal entre a divulgação do resultado final e sua nomeação.
De acordo com o processo, a
autora foi aprovada no concurso público para as carreiras do magistério e
assistência à educação. Contudo, diante do lapso de quatro anos, entre o
resultado final do certame e a sua nomeação, perdeu o prazo da posse e teve sua
nomeação tornada sem efeito. Nesse sentido, afirma que a convocação por
edital viola os princípios da razoabilidade e publicidade.
O Distrito
Federal alega que enviou e-mail para o endereço eletrônico da
autora. A Justiça do DF, por sua vez, explica que, apesar de a legislação não
dispor sobre a obrigatoriedade de convocação pessoal do candidato, no caso em
análise, considerando o extenso transcurso de tempo entre a homologação
e a convocação, “é imperioso a intimação pessoal do candidato”.
Ademais, a Turma destaca que não
é possível afirmar que, à época, a candidata foi cientificada pessoalmente
sobre sua nomeação e que não há recebido de entrega e leitura do e-mail
enviado. Assim, para o órgão julgador “não restando comprovado nos autos a
ciência inequívoca da candidata nomeada, impõe-se a restauração do direito
desta a ser chamada novamente para tomar posse no cargo aprovado”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0734339-21.2023.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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