O local era a sede de uma escola,
mas também residência do dono
11/4/24 – A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de imóvel do dono do Colégio
Teorema, de Belém (PA), para pagamento de créditos trabalhistas a um professor
de geografia. Foi constatado que o imóvel penhorado, avaliado em R$ 5 milhões,
onde funciona a escola, está protegido por ser bem de família.
Documentos duvidosos
A constatação de bem de família
vinha sendo questionada pelo professor, que alegava que o empresário não reside
no imóvel e teria outra propriedade. Segundo o docente, ele teria se instalado
nas dependências da escola após o início da execução, para evitar a penhora, e
apresentado “documentos duvidosos” de que o imóvel seria bem de família.
Lei
Segundo a Lei 8.009/1990, é
considerado bem de família o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua
família. Ele deve ser de propriedade do casal ou da família e, nessa
circunstância, é impenhorável por qualquer tipo de dívida contraída pelos
cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários e nele residam.
Penhora
A sociedade de ensino foi
condenada a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 111 mil e, em junho de
2010, o professor pediu a execução provisória da sentença. Segundo sua lógica,
em razão do alto valor, o imóvel poderia ser vendido em leilão público,
deduzindo-se o valor do crédito, e, com o saldo, o empresário poderia comprar
outro imóvel, assegurando seu direito de moradia. A penhora foi determinada em
outubro do mesmo ano.
Documentos
Em junho de 2012, o Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) confirmou a alienação do imóvel, por
entender que, apesar de o empresário apresentar comprovantes de residência,
notas fiscais de compra de mobília e recibos de Imposto de Renda informando o
endereço do imóvel, entre outros documentos, nenhum era suficiente para provar
que o imóvel se enquadrava como bem de família.
Moradia
O empresário recorreu,
argumentando que, embora o imóvel seja a sede do Colégio Teorem, foram
apresentados documentos que comprovam que ele também lhe serve de moradia e,
portanto, seria impenhorável.
Proteção
Para o relator do recurso de
revista, ministro Hugo Scheuermann, o imóvel penhorado goza da proteção
conferida ao bem de família. Ele explicou que, não havendo prova da existência
de outros imóveis utilizados como moradia permanente, o fato de o local também
ser utilizado com finalidade comercial não afasta sua natureza de bem de
família.
O ministro assinalou que o alto
valor também não a proteção e que a alegação de que o empresário mora de forma
fraudulenta no imóvel tem de ser provada pelo professor, mas não há nenhuma
menção a esse respeito na decisão do TRT.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: Ag-RR –
108100-45.2009.5.08.0015
TST
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