Análise da consulta feita pelo Partido Democrático
Trabalhista (PDT) foi suspensa após um pedido de vista da ministra Isabel
Gallotti
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou, nesta
quinta-feira (18), o exame de uma consulta feita pelo Partido Democrático
Trabalhista (PDT). Nela, a legenda pergunta se a reunião de partidos políticos
em federação partidária pode ser considerada hipótese de justa causa para
desfiliação sem perda de mandato, diante da mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário. A análise da consulta foi interrompida após
um pedido de vista apresentado pela ministra Isabel Gallotti.
Além do primeiro ponto, o PDT questionou se, caso se
configure a mudança ou desvio do programa partidário com a formação da
federação partidária, qual seria o marco inicial temporal para que o
parlamentar possa iniciar o processo de desfiliação por justa causa sem a perda
do mandato eletivo.
Relator do caso
O relator da consulta, ministro Nunes Marques, votou no
sentido de que a celebração da federação partidária não pode ser considerada,
por si só, motivo para desfiliação partidária por justa causa. “O instituto da
federação não implica mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário”, afirmou ele.
Para Nunes Marques, diante desse quadro, a justa causa para a
desfiliação não está presente diante da mera formação da federação, devendo ser
respeitada a fidelidade partidária, com a aplicação da justa causa somente nos
casos previstos na legislação eleitoral. Ainda no voto, o ministro considerou
prejudicada a segunda pergunta feita pelo PDT, que dizia respeito ao marco
inicial para a desfiliação.
Divergência
Na sequência, o ministro Raul Araújo abriu divergência do
voto do relator, por considerar que a resposta à consulta deveria ser positiva.
“Entendo que a formação da federação justifica a desfiliação por justa causa.
Aqui deve se aplicar a mesma regra válida para as fusões e incorporações de
partidos. A única diferença nas federações está na transitoriedade desse último
instituto, que deve durar por pelo menos quatro anos”, ponderou o magistrado.
Ao argumentar que, durante a vigência das federações, os
partidos federados passam a atuar como se fossem um só, o ministro Raul Araújo
destacou que a desfiliação por justa causa é válida, desde que a mudança ocorra
para um partido que não integre a própria federação envolvida no pedido feito
pelo parlamentar. Além disso, o ministro disse que a data de aprovação do
registro da federação pelo TSE deve ser considerada como o marco inicial para a
apresentação da ação de desfiliação partidária.
Pedido de vista
A ministra Isabel Gallotti apresentou pedido de vista do
processo, para melhor exame do mérito da questão, após o seu voto pelo não
conhecimento da consulta ter sido rejeitado pela maioria do Plenário.
“A natureza peculiar
das federações pode levar a Corte a dar múltiplas respostas ou mesmo
estabelecer ressalvas. É plausível que a existência ou não de justa causa
somente possa ser verificada caso a caso, de acordo com suas nuances”, disse
ela, ao justificar seu voto pelo não conhecimento da matéria.
JM/EM, DM
Processo relacionado: Consulta 0600167-56.2023.6.00.0000
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