A 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a União garanta a uma moradora da cidade a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a compra de um automóvel. A mulher, que é pessoa com deficiência (PCD), alegou que possui direito ao benefício fiscal, o que não foi observado pela Receita Federal. A sentença, publicada em 13/4, é do juiz Christian Lucas Del Cantoni.
A autora ingressou com ação
narrando ser pessoa com deficiência, e, portanto, atender aos requisitos para a
isenção do IPI sobre a compra de um automóvel. Alegou que teve o pedido de
benefício fiscal negado pela Receita Federal, sob a justificativa de que não
possuía CNH com anotação de restrição.
Em sua defesa, a União afirmou
que a mulher não atende os requisitos legais para o enquadramento de isenção do
IPI. Pontuou que existe uma contradição flagrante no fato de a demandante
requerer a isenção sob fundamento de ser portadora de deficiência física e
possuir uma CNH sem restrições.
Ao analisar a Lei nº 8.989/1995,
que prevê as condições para a isenção do IPI sobre a compra de automóveis, o
juiz verificou que pessoas com deficiência têm direito à isenção do tributo. A
partir do laudo pericial, o magistrado constatou que a mulher apresenta
monoparesia em membro interior, que implica na perda parcial de funções
motoras. A perícia ainda apontou que a demandante possui limitações para
direção de veículos em função de sua condição enquanto pessoa com deficiência.
Del Cantoni observou que, apesar
de a CNH da mulher não conter as informações sobre a sua condição, a isenção do
IPI não exige que a informação esteja presente na CNH. “O próprio inciso I do §
3º do art. 4º da Instrução Normativa nº 1.769/2017 prevê quatro potenciais
emissores do laudo de avaliação que atesta a deficiência, quais sejam: (a)
prestador de serviço público de saúde; (b) serviço privado de saúde, contratado
ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); (c) Detran ou suas clínicas
credenciadas; e (d) serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por
lei. Ou seja, embora o DETRAN seja um dos possíveis avaliadores da deficiência,
não há obrigação de que todo e qualquer contribuinte deva passar pelo seu
crivo”, pontuou o juiz.
Dessa forma, o magistrado
concluiu que a autora faz jus ao benefício fiscal e que a apresentação da CNH
com prévia anotação de restrição não pode ser exigida pela Receita Federal. Del
Cantoni condenou a União a adotar os procedimentos necessários para isentar a
autora do pagamento do IPI sobre a aquisição de veículo.
Cabe recurso às Turmas Recursais.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
TRF4
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