Animal morreu por negligência
da tutora.
A
5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
sentença da 2ª Vara Criminal de Birigui, proferida pelo juiz Leonardo Lopes
Sardinha, que condenou uma mulher por maus-tratos ao próprio cachorro (artigo
32, §1º-A e 2º da Lei nº 9.605/98). A pena foi fixada em dois anos de reclusão,
substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, além de multa e
proibição de guarda de animais pelo mesmo período. Segundo os autos, o animal
veio a óbito em virtude da negligência da tutora no tratamento de um quadro de
leishmaniose, bem como pela falta de cuidados básicos como alimentação,
hidratação e higiene.
O
relator do recurso, João Augusto Garcia, salientou que a materialidade e a
autoria foram suficientemente comprovadas e não devem ser afastadas nem mesmo
diante da alegação de falta de condições financeiras da apelante para arcar com
o tratamento. “O cachorro não estava apenas doente e medicação era apenas mais
uma de suas necessidades; ao revés, a ré não se preocupou em hidratar ou
alimentar o animal, oferecendo-lhe água e comida e mantendo-o em ambiente
adequado e limpo. Foi encontrado desnutrido, desidratado e sujo, em ambiente
insalubre, o que denota que a acusada foi mesmo desidiosa, displicente e
indiferente quanto aos cuidados básicos do animal, revelando comportamento
cruel e desumano”, escreveu o magistrado em seu voto. “O fato de o animal ter
doença grave e que possa diminuir sua expectativa de vida, não pode servir de
escudo para o tratamento cruel”, concluiu o relator.
Completaram
a turma julgadora os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco. A decisão
foi por unanimidade de votos.
Apelação
nº 1501219-68.2022.8.26.0077
Comunicação
Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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