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Via @diariojustica
Processada
por um colega de profissão, uma advogada foi condenada em Limeira porque a
Justiça entendeu que ela praticou concorrência desleal. Para a juíza auxiliar
Graziela da Silva Nery, ao cobrar 2% de honorários advocatícios, a advogada fez
“captação de cliente totalmente desproporcional”. A ação tramitou na Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal.
No processo, ajuizado no
ano passado, o advogado autor citou que foi contratado para atuar em favor dos
ex-empregados de uma empresa. Para isso, foi feito contrato onde se estipulou
honorários advocatícios em 30%. No entanto, de acordo com ele, a advogada ofertou
novo contrato com previsão dos 2%. Diante da situação, ele levou o caso à
Justiça e pediu indenização por danos morais.
Citada, a advogada defendeu a
lisura de suas ações e apontou que alguns funcionários retomaram o contrato com
o advogado.
Para a juíza, os documentos
apresentados pelo advogado comprovaram as alegações dele e indicaram provável
procedimento conhecido como “casadinha”. “É certo que não há ilícito na simples
oferta de prestação de serviços de forma mais atrativa ao patrocinado, todavia,
no caso dos autos, no mínimo, os atos da requerida representam um abuso do seu
exercício regular do direito ou em outros termos atos de denotam uma
concorrência desleal”, mencionou na sentença, assinada na terça-feira (16/4).
A magistrada julgou que o modelo
de contratação feito pela advogada ofendeu as práticas lícitas e os direitos do
colega de profissão. “Nota-se que mesmo diante do regular exercício de um
direito, os excessos não devem ser tolerados. Propor a prestação de seus
serviços nos moldes propostos, mesmo em se tratando de prática, a priori,
lícita, configura-se abuso de direito, de modo que tal ato jurídico acarreta um
resultado totalmente ilícito. O presente caso, ensejou uma captação de cliente
totalmente desproporcional aos valores praticados no mercado, o que corrobora
com a alegação da ocorrência da casadinha. Ademais, ao promover tais acordos
com ganhos supostamente tão ínfimos, a requerida gerou prejuízo para o autor
que já havia atuando no processo, e promovido dispêndio de seu tempo útil.
Oportuno destacar que a distinção entre concorrência leal e desleal está na
forma como a conquista de clientes é feita. Se a concorrência se dá a partir de
atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheias, esse ato tende a ser
leal. Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a partir de atos
injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso de direito, fala-se em
concorrência desleal. Portanto, sobre todas as óticas apreciadas a situação
narrada supera o mero aborrecimento e transtorno rotineiros”, concluiu.
A advogada foi condenada a
indenizar o autor em R$ 20 mil, com juros e correção. Cabe recurso.
Denis Martins
Fonte: @diariojustica
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