Decisão foi da 1ª Câmara Civil do TJSC
De acordo com o órgão julgador, a ação de usucapião pode,
excepcionalmente, ser utilizada para regularização de imóvel nos casos de
aquisição derivada da propriedade – na hipótese de impossibilidade ou excessiva
dificuldade de regularização por outra via.
Na ação, a autora explicou que utiliza o imóvel em questão
como seu desde o ano 2000, e nesse período realizou várias construções no
local. Esclareceu ainda que havia um contrato de compra e venda e três recibos
no valor de R$ 10 mil cada um, totalizando R$ 30 mil pagos pelo imóvel. Os
referidos documentos, no entanto, foram perdidos após diversas enchentes no
município de Rio Negrinho.
Em 1º grau, a ação foi julgada extinta sem a resolução do
mérito, ante a falta de interesse processual. Inconformada, a autora recorreu.
Sustentou a presença de interesse processual, porquanto os documentos
necessários para ajuizamento da ação de adjudicação compulsória não mais
existem, de forma que a usucapião se torna a via adequada.
Para o relator da matéria, ficou demonstrada nos autos a
presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, bem como a
impossibilidade de ajuizamento da ação de adjudicação compulsória em razão do
extravio do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
“Portanto, no caso concreto, é praticamente impossível aos
apelantes promoverem o simples registro da transferência do imóvel na matrícula
imobiliária, o que autoriza o manejo da ação de usucapião”, conclui.
O voto também apresenta decisões prévias da 6ª e da 8ª
Câmaras de Direito Civil do TJSC, que seguiram esse mesmo entendimento. Os
demais integrantes da câmara acompanharam o voto do relator. O recurso foi
conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito sob essa ótica (Apelação n. 5001268-92.2020.8.24.0055).
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